TJMA - 0801672-34.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:25
Decorrido prazo de THALITA LAIS FREIRE FONTINELE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:25
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:25
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:17
Juntada de termo de juntada
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 18:10
Juntada de petição
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05/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:30
Juntada de petição
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28/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:46
Juntada de despacho
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13/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801672-34.2022.8.10.0115 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: MATHEUS DA SILVA SOUSA MATHEUS DA SILVA SOUSA Rua Principal, S/N, Piqui, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Edifício Citibank, 100, Rua da Assembléia, 26 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Elisangela Rocha de Jesus em face da Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguros DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que em 30/08/2020, por volta das 18:00h, sofreu acidente de trânsito quando trafegava na sua moto Honda Biz 125, cor bege, placa NWU-262264, nopovoado Piqui, em Bacabeira/MA, momento em que, ao realizar a conversão do acostamento para ingressar no mencionado povoado, foi atingido por um veículo de modelo Triton.
Afirma que foi levada para o hospital municipal de Rosário e no dia seguinte, ao Socorrão II na capital, com diagnóstico de fratura de tornozelo direito, mais fraturas de L3, L4 e L5.
Diz que em razão do sinistro sofreu as seguintes lesões: perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual, além de dores na região lombar quando realiza pequenos esforços ou quando fica algum tempo sentado, e após o acidente, seu joelho desloca com muita frequência.
Alega que em 24/06/2022 a demandada negou seu pedido, de forma injusta.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contestação Id. 73481256, na qual o requerido suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos, ilegibilidade de documentos essenciais (boletim de ocorrência), necessidade de perícia complementar pelo IML.
No mérito, sustenta a inexistência de lesão, argumentando que o demandante não teve sequelas provenientes do acidente..
Réplica no Id. 75213468. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, posto que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para análise do mérito, sendo, portanto, dispensável a produção de outras provas.
Necessário analisar as diversas preliminares suscitadas pela parte demandada.
Quanto a preliminar de suspeita de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos, alega a demandada que foi deflagrada a operação Asclépio pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, para apuração de tentativas de obtenção de indenização do seguro obrigatório por meio fraudulento.
No caso, em que pese alegar suspeita de fraude combatida pela mencionada operação policial, entendo que não há demonstração de má-fé da parte autora, posto que ausente qualquer indício que aponte para a existência de irregularidade no laudo pericial, fazendo a requerida alegação genérica de fraude.
A parte demandada apresentou em sua contestação preliminar de inépica da inicial, alegando que o boletim de ocorrência é ilegível.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que o Boletim de Ocorrência anexado no Id. 71570988 é perfeitamente legível.
O cerne da presente controvérsia repousa em saber se a parte autora sofreu lesões decorrentes de acidente causado por veículo automotor de via terrestre e, caso demonstrado o sinistro, o valor indenizatório correspondente às sequelas causadas.
No caso dos autos restou demonstrado que a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30/08/2020, conforme Boletim de Ocorrência (Id. 71570988) e documentos médicos (Id. 71570991), atestando que a vítima sofreu lesões (fratura de tornozelo direito e fraturas de L3, L4 e L5), decorrentes de acidente de motocicleta, restando demonstrado ainda o nexo causal entre este e o acidente veicular sofrido pela parte autora, sendo, pois, devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, conforme o art. 5º, caput, da Lei 6.194/74, in verbis: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Com a vigência da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006 (convertida na Lei 11.482/2007), o valor da indenização passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já a Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008 (convertida na Lei 11.945/2009) modificou a Lei 6.194/74, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá ter como parâmetro, obrigatoriamente, além do valor máximo de indenização, os percentuais constantes da tabela anexa à mencionada lei, observando caso a invalidez não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido (art. 3º, §1º, I e II).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.101.572/RS, sedimentou jurisprudência segundo a qual considera válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, para redução proporcional da indenização a ser paga, por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg.
Corte de Justiça de que “é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT em situações de invalidez parcial” (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Dje de 16/11/2010) 2.
Assevera-se, ademais, que, para eferir o grau de invalidez do segurado, no sentido de que a lesão é permanente e de grau máximo, tal como propugnado nas razões do apelo especial, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 235.420/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO. 4ª Turma.
Julgado em 19/09/2013, DJe 25/10/2013) Ademais, tratando-se de invalidez parcial do beneficiário, tal entendimento já foi sumulado pelo STJ, o qual, na edição da súmula 474, dispôs: Súmula 474, STJ - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O exame realizado na requerente pelo Instituto Médico Legal descreve que em razão do trauma, o periciando teve perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual.
Aplicando a tabela legal ao dano comprovado, deverá as lesões se encaixam nas hipóteses descritas de “fratura não consolidada de uma perna” (25%) previsto na tabela.
Convém destacar que para o STJ as tabelas do seguro DPVAT descritivas de situações configuradoras de invalidez permanente possuem caráter meramente exemplificativo (REsp 1381214/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a requerida, SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ e atualização monetária pelo INPC, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15 (quinze por cento) do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito e julgado, arquive-se.
Rosário/MA, 30 de agosto de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 14:05
Juntada de apelação
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30/08/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 10:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:26
Juntada de petição
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19/08/2022 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
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16/08/2022 13:58
Juntada de petição
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10/08/2022 17:15
Juntada de contestação
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26/07/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
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21/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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