TJMA - 0013321-32.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:59
Juntada de petição
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02/04/2024 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 02:51
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Defraudações em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS NUNES em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0013321-32.2012.8.10.0001 Acusado (s): JOSE ROBERTO BARROS NUNES SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado com vistas a apurar a prática do crime tipificada no art. 171, 299 e 304, todos do CP, tendo como acusado JOSE ROBERTO BARROS NUNES .
Com vista dos autos para manifestação, o representante do MPE pugnou pelo reconhecimento da prescrição do crime em tela e pela declaração de extinção de sua punibilidade (id 98417503). É o relatório.
Passo à decisão.
Sendo a prescrição em matéria criminal de ordem pública, pode ser declarada ex officio, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação.
Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme social causado pela prática do crime.
Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso.
Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele imputada no caso concreto.
Transcorrido este prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
In casu, investiga-se a prática dos crimes previstos no art. 171, 299 e 304, todos do CP , cuja maior pena máxima, é de reclusão, de seis anos.
Assim, o prazo de prescrição do referido crime é de 12 anos, conforme preconiza o art. 109, III do CP.
Logo, contabilizando-se o tempo transcorrido entre a data da consumação do delito, qual seja, abril e/ou maio de 2010, até a presente data, verifico que decorreram mais de doze anos, sendo, portanto, tempo suficiente para a incidência da prescrição, sem que tenha havido qualquer causa de interrupção ou suspensão nos autos.
Logo, não resta dúvida de que o caso já está acobertado pelo manto da prescrição, a qual fulmina o direito de punir do Estado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado e julgo extinta a punibilidade de JOSE ROBERTO BARROS NUNES, com fulcro no art. 109, III, e art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público e a autoridade policial.
Após, arquive-se os autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Respondendo pela 6ª Vara Criminal de São Luís Portaria – CGJ nº 3529 -
13/10/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:53
Juntada de petição
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28/07/2023 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:52
Juntada de volume
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02/02/2023 19:52
Juntada de volume
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24/01/2023 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2012
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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