TJMA - 0858007-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:53
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 11:59
em cooperação judiciária
-
13/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:08
em cooperação judiciária
-
21/03/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTHIANE RODRIGUES SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:05
Juntada de embargos de declaração
-
04/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858007-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO -OABSP98628 REU: CHRISTHIANE RODRIGUES SANTOS DECISAO:
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação do Autor na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
30/11/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
17/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:28
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858007-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP98628 REU: CHRISTHIANE RODRIGUES SANTOS DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
16/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834485-68.2022.8.10.0001
Sindicato dos Policiais Civis do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 17:22
Processo nº 0801939-35.2022.8.10.0073
Cartorio de Registro Civil da Comarca De...
Orlando da Silva Campos
Advogado: Orlando da Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 13:02
Processo nº 0802433-46.2023.8.10.0013
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Thiago Sousa Dourado
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2024 12:39
Processo nº 0802433-46.2023.8.10.0013
Thiago Sousa Dourado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 11:21
Processo nº 0807820-09.2023.8.10.0024
Walquilene Fernandes da Silva
A Renovar Utilidades para O Lar LTDA
Advogado: Joardson de Sousa Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 11:08