TJMA - 0818605-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE MATOS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 20:21
Conhecido o recurso de JOAO FERREIRA DE MATOS BARBOSA - CPF: *07.***.*17-91 (AGRAVADO) e não-provido
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22/08/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE MATOS BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 02:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2024 02:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:54
Juntada de petição
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19/02/2024 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 12:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/02/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 18:09
Juntada de petição
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02/02/2024 15:37
Juntada de malote digital
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02/02/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 18:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/12/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 16:56
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2023 13:58
Juntada de petição
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16/11/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 23:34
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE MATOS BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818605-05.2023.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procuradora: Dr.
Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz AGRAVADO: JOÃO FERREIRA DE MATOS BARBOSA Defensora Pública: Drª.
Amanda Maria Peixoto Costa Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Açailândia contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da daquela Comarca, Dr.
Franklin Silva Brandão Júnior, que, nos autos da ação cominatória deferiu o pedido de tutela de urgência, para “determinar que o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão providenciem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o agendamento de consulta com oftalmologista especialista em retina para João Ferreira de Matos Barbosa, na rede pública ou privada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O agravante aduziu, em suma, que o agravado, pessoa idosa (61 anos), com diagnóstico de retinoplastia diabética (CID H36.0), informou a necessidade de avaliação com médico especialista em retina, havendo informação da CEMARC pela ausência de previsão de data para o procedimento, o que ensejou a decisão ora agravada.
Afirmou que o paciente não demonstrou a demora excessiva ou a preterição na fila de espera, não comprovada violação aos princípios do SUS, razão pela qual entende não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Ademais, aduziu o arbitramento de valor excessivo para a multa cominatória, requerendo sua redução.
Sustentou, também a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao ente público, caso tenha que arcar com o procedimento e a multa em excesso.
Com suporte nessas alegações, pugnou pela concessão do pedido suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), e, no mérito, o provimento do agravo.
Era o que cabia relatar.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC/2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Em análise sumária do caso, vejo que a Magistrada de origem deferiu a tutela de urgência lastreado no seguinte entendimento (ID 95369035 – autos originários): “Na espécie, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da provisoriedade.
Com efeito, prescreve a Constituição Federal que a saúde é direito público subjetivo do cidadão, sendo dever do Estado promovê-lo em caráter universal e igualitário.
Logo, sempre que houver omissão do Poder Público quanto ao atendimento desse direito fundamental, caberá a intervenção do Poder Judiciário para, no caso concreto, torná-lo efetivo, sem que tal medida represente ofensa ao princípio da separação dos poderes.
No caso vertente, os documentos constantes dos autos demonstram que o requerente JOÃO FERREIRA DE MATOS BARBOSA apresenta quadro de retinopatia diabética (CID H36.0) e precisa ser encaminhado para um médico especialista em retina, porém, até o momento, não teve a sua necessidade atendida, aguardando desde o dia 23/03/2023.
Verifica-se, assim, que, apesar da urgente necessidade do paciente, evidenciada nos documentos que instruem o processo, os entes requeridos não vêm cumprindo o seu dever constitucional de promoção da saúde, impondo-se a adoção imediata de providências pelo Poder Judiciário“.
Ocorre que toda a documentação constante dos autos eletrônicos demonstram, com a certeza que o caso requer, a necessidade de imediata do tratamento do paciente, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, portador de retinopatia diabética CID H36.0, pois o laudo médico evidencia a necessidade de encaminhamento com urgência para médico especialista em retina, pois atestada a gravidade da situação pelo médico oftamologista Dr.
Adam Jefferson B. de Araújo (CRM-MA 12639) – ID 95345664 – fl. 06 – autos originários.
A questão, assim, demonstra, nesta primeira análise, a necessidade de garantia de um estado mínimo de sobrevivência e dignidade de uma pessoa que conseguiu comprovar a situação emergencial pela qual está passando, pois necessita do tratamento para melhorar sua qualidade de vida, sobretudo porque se trata de pessoa idosa com risco atestado à sua integridade física.
Não se pode olvidar que a demora excessiva no início do tratamento cronifica a situação do paciente, especialmente em se tratando de idoso, tornando a remissão do quadro de enfermidade muito mais difícil.
Ressalte-se, no mais, que cabe ao Estado o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito, o que evidencia a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DIABETES.
FORNECIMENTO DE INSULINA.
SUS.
RESP 1657156-RJ.
REGISTO NA ANVISA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS.
II. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde.
III.
No caso em apreço, verifico que as insulinas TRESIBA FLEXTOUCH e FIASP FLEXTOUCH pleiteada nos autos possuem registro na ANVISA (117660029 e 117660035) prescrita pela médica endocrinologista, a Dra.
Ana Lígia B.
Marques CRM – 4010 e o agravante acometido de diabetes mellitus, retinopatia diabética com descolamento da retina e hemorragia vítrea não possui capacidade financeira para arcar com os custos de seu tratamento, de modo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo julgado do STJ, para a concessão de fármacos não constantes da lista do SUS.
IV.
Ademais, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, deve ser mantida a decisão de base.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0814280-55.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/10/2022) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
RESP nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7).
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS.
REGISTRO NA ANVISA.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS.
RATIFICAÇÃO NO TEMA 793.
IMPROVIMENTO.
I – Considerando que o paciente padece de retinopatia diabética proliferativa associada a edema macular em ambos os olhos [CID.
H35], com DMRI exsudativa, necessitando de tratamento com Terapia Antineovasogênica (Ranibizumabe – Lucentis ), com 3 aplicações, intravítreo em cada olho, com intervalo de um mês, sob pena de deteriorização visual progressiva., possuindo receituário médico, acrescido dos demais relatórios médicos, onde se descreve a necessidade da medicação solicitada; e que é assistido pelo SUS, aliado à declaração de hipossuficiência, além de o fármaco possuir registro na ANVISA, conforme consulta realizada no site da respectiva agência reguladora, jurídico é concluir que tais circunstâncias fazem crer ter havido satisfação pelo paciente dos requisitos estipulados pelo STJ para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, segundo o julgado REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7); II - [...] O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) III – [...] o direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando sequer a reserva do possível como fundamento, conforme precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016); IV – agravo de instrumento não provido. (AI 0801842-65.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/08/2019) Desse modo, a decisão não merece retoque neste aspecto.
Todavia, no que atine ao pedido de redução das astreintes, vislumbro que, ainda que eventual execução não seja imediata, com a possibilidade de revisão do valor fixado a qualquer momento, a multa diária deve se adequar aos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos semelhantes, razão pela qual entendo pela necessária redução ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Neste pormenor destaco decisões contantes em processos semelhantes: AI 0814143-05.2023.8.10.0000; AI 0816721-38.2023.8.10.0000.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido suspensivo, apenas no que atine ao valor arbitrado a título de multa diária, conforme fundamentação apresentada.
Intime-se o agravado para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relator -
10/10/2023 15:04
Juntada de malote digital
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10/10/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/09/2023 22:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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