TJMA - 0837041-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:27
Juntada de termo
-
09/09/2025 14:51
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 05:47
Juntada de diligência
-
15/08/2025 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 05:47
Juntada de diligência
-
25/07/2025 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 13:50
Juntada de apelação
-
26/06/2025 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:17
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Certidão de juntada
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Certidão de juntada
-
24/06/2025 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 12:51
Juntada de termo
-
24/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
-
04/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:29
Juntada de termo
-
08/04/2024 12:49
Juntada de termo
-
31/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ITALO MIRANDA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 17:19
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo Nº:0837041-09.2023.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Denunciada: LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS Advogado: ITALO MIRANDA DE SOUZA - MA25407-A FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, XVIII do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, efetuo intimação do advogado para apresentar as alegações finais de LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS, conforme Id nº 101201459.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE CARNEIRO PINHEIRO Secretária Judicial da 1ª Vara de Entorpecentes -
17/10/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:46
Juntada de petição
-
16/10/2023 17:46
Juntada de termo
-
16/10/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0837041-09.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS ADVOGADO(s): ITALO MIRANDA DE SOUZA - MA25407-A DECISÃO: R.
Hoje.
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado em favor do acusado LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS, devidamente qualificado nos autos, sob o argumento, em síntese, que tem endereço certo, emprego lícito e primariedade, não tendo qualquer informação de que pertença a organizações criminosas ou facções, não havendo razões para a manutenção da prisão cautelar.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido com a consequente manutenção da prisão preventiva, vez que o acusado ainda preenche os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ID 96702872.
Vieram os autos conclusos. É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetivo.
Sendo medida cautelar dotada da cláusula rebus sic stantibus a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo se não subsistirem motivos para a sua manutenção, conforme se depreende do artigo 316 do CPP.
No caso em tela, verifico que a prisão preventiva do acusado foi baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como para garantia da ordem pública, em razão do requerente já responder a outra ação penal, pelo crime de homicídio qualificado, processo nº 3284-04.2016.8.10.0001, tramitando na 3ª Vara do Tribunal do Júri.
Em consulta aos sistemas PJE, Jurisconsult e SIISP, verifico o acusado possui somente um registro criminal do ano de 2016, estando em seu 2º ciclo prisional, o que deixa entrever que o mesmo está desde então sem praticar qualquer atentado à ordem pública, não podendo se concluir que a conduta criminosa que ora se apura, sirva de parâmetro para aferir a periculosidade do réu nem para caracterizar reiteração criminosa, a qual pressupõe atos repetidos que levam o pavor ou a insegurança social justificadores da restrição da liberdade de locomoção como forma de garantir a ordem pública.
Assim, ainda que o réu esteja respondendo a um crime grave praticado anteriormente, não se vislumbra risco à ordem pública se o mesmo for posto em liberdade neste momento, haja vista que a prática desse novo crime não evidencia reiteração criminosa.
Nessa esteira, a medida privativa de liberdade se mostra desarrazoada nesse momento, sendo mais consentâneo ao caso concreto as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais, a par de restringirem a liberdade do acusado, não limitam o seu direito de ir e vir e se mostram suficientes para o resguardo da ordem pública.
Assoma-se a isso o fato de que a despeito de comprovada a materialidade do crime e os indícios de autoria, não há nos autos elementos que apontem que o mesmo se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa, não sendo possível extrair do seu modus operandi nessa ação delituosa que o mesmo seja um traficante contumaz, circunstância que se descortinou após a conclusão da instrução criminal.
Assim sendo, diante das condições pessoais do acusado e atendendo ao princípio da razoabilidade, não vislumbro mais a necessidade de manter a prisão preventiva do acusado, podendo o mesmo aguardar o julgamento do processo em liberdade, por não se vislumbrar que uma vez em liberdade o mesmo exponha a ordem pública a risco ou a aplicação da lei penal.
Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do CPP: I - Comparecimento bimestral e periódico ao juízo da 2ª VEP para justificar suas atividades; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem a prévia comunicação e autorização deste Juízo.
Advirto o denunciado LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS de que o descumprimento das medidas cautelares impostas, poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva.
Servirá esta decisão como Alvará de Soltura de LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS, bem como termo de compromisso, devendo o denunciado ser posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Serve esta decisão como ofício à 2ª VEP para acompanhamento e fiscalização das medidas.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
11/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:00
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:56
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 12:56
Juntada de termo
-
11/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 10:20
Revogada a Prisão
-
26/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:46
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 22:21
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/09/2023 20:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
12/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE VALDO COSTA ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:09
Juntada de termo
-
25/08/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2023 10:29
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:37
Juntada de diligência
-
24/08/2023 08:47
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:40
Juntada de termo
-
17/08/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:01
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 14:55
Juntada de termo
-
17/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
17/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/08/2023 09:57
Recebida a denúncia contra LUIS FELIPE FERREIRA BASTOS - CPF: *07.***.*26-31 (INVESTIGADO)
-
16/08/2023 09:31
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:24
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:11
Juntada de petição
-
11/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:17
Juntada de diligência
-
10/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:47
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:35
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 14:39
Juntada de termo
-
02/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 11:32
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:28
Juntada de denúncia
-
18/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:32
Juntada de termo
-
12/07/2023 08:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:47
Juntada de protocolo
-
05/07/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:33
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
23/06/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 19:23
Juntada de petição
-
22/06/2023 19:05
Juntada de petição
-
22/06/2023 19:05
Juntada de petição
-
21/06/2023 08:47
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 10:00, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
20/06/2023 12:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/06/2023 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 09:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 10:00, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
20/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:47
Juntada de termo de juntada
-
19/06/2023 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 23:41
Outras Decisões
-
19/06/2023 23:05
Juntada de petição
-
19/06/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002090-77.2013.8.10.0096
Pedro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Ivone Santos Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0002242-94.2012.8.10.0053
Wilson Rodrigues de Sousa
Tim Participacoes S.A
Advogado: Fernando Henrique de Avelar Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2024 11:33
Processo nº 0803729-83.2023.8.10.0052
2º Distrito de Policia Civil de Pinheiro
Veronica Patricia Ferreira Boas
Advogado: Yana Abreu Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2023 17:18
Processo nº 0803554-52.2023.8.10.0032
Marinalva Ribeiro Cruz Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 15:21
Processo nº 0803691-09.2023.8.10.0105
Rosimar Ferreira Gomes de Oliveira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2024 11:01