TJMA - 0802355-41.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIZ DANILO LOPES SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZ DANILO LOPES SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:15
Decorrido prazo de Wilson em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:03
Juntada de diligência
-
02/03/2024 12:29
Juntada de diligência
-
20/02/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:50
Juntada de diligência
-
15/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 22:00
Juntada de petição
-
08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ DANILO LOPES SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:43
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:58
Juntada de diligência
-
16/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 11:53
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2023 11:53
Juntada de diligência
-
14/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507– e-mail: [email protected].
Processo nº 0802355-41.2023.8.10.0049 AUTOR: ADRIANA GOES DOS SANTOS DA CONCEICAO, JAYRON PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ DANILO LOPES SILVA - MA19636 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ DANILO LOPES SILVA - MA19636 RÉUS: - ROSA MARIA RODRIGUES TAVARES Endereço: Rua das Paparaúbas, Residencial Ipês, Casa 21, Araçagy Distrito: U0626GCME12 - WILSON e ODETE Endereço comum: Avenida B, quadra 46, casa 25, Residencial Cidade Verde, Etapa VI, Mercês, Paço do Lumiar/MA Distrito: U0525GCMA11 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Anulação de Documento, com pedido liminar, ajuizada por ADRIANA GOES DOS SANTOS DA CONCEICAO e JAYRON PEREIRA DA CONCEICAO em face de ROSA MARIA RODRIGUES TAVARES, WILSON e ODETE, objetivando ser reintegrados na posse de um imóvel localizado na Avenida B, na quadra 46, casa 25 do Residencial Cidade Verde, Etapa VI, situado no lugar das Mercês, Paço do Lumiar – MA.
Alegam que adquiriram o imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, mas resolveram vendê-lo, em julho de 2020, e, nesse contexto, a ré ROSA MARIA RODRIGUES TAVARES, corretora de imóveis, os procurou para negociar a casa, de forma que, após tratativas, assinarem uma procuração pública concedendo poderes sobre o bem a aludida profissional.
Explicam que, a corretora, ora ré, em contrapartida, não cumpriu com acordo realizado pela venda do bem, deixando de efetuar o pagamento da entrada de R$15.000,00 (quinze mil reais) e das parcelas remanescentes do financiamento habitacional, bem como desapareceu com a documentação e as chaves do imóvel.
Argumentam que resolveram reaver seu imóvel, mas foram surpreendidos com a presença de outras pessoas no local, que, inclusive, estavam residindo na casa, de forma que foram informados que o imóvel havia sido adquirido por essas pessoas, mediante compra realizada junto a ré ROSA MARIA RODRIGUES TAVARES, tendo esta, inclusive, entregado uma procuração relativa ao bem a esses novos moradores.
Indicam que não encontraram a corretora, não conseguem cobrar suas dívidas, tampouco desfazer a procuração, sofrendo imensos prejuízos.
Requerem, liminarmente, serem reintegrados na posse do bem.
Após sucessivas emendas, vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo as emendas realizadas e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Passo à análise do pedido liminar.
De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação de reintegração somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data desse esbulho; e a perda da posse.
No caso em questão, vejo que a parte autora não demonstrou ter posse sobre o imóvel, sendo certo que desde 2020 deixou de exercer qualquer um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do CC/2022).
Não bastasse isso, vejo ainda que os requerentes não juntaram qualquer contrato relativo ao financiamento do imóvel descrito na inicial, sendo certo que o documento de ID 96880562 não versa sobre tal negócio jurídico, mas sim acerca da prestação de serviços pela instituição bancária.
Ademais, até a alegação de esbulho é controversa, porquanto, a partir do indicado na inicial, os demandados, à primeira vista, não passaram a ocupar o imóvel de forma clandestina, violenta ou precária, porquanto o também teriam adquirido da corretora ROSA MARIA RODRIGUES TAVARES, mediante contrato de compra e venda.
Noutro giro, ainda que não o fosse, vejo que o suposto esbulho dataria do ano de 2020, sendo superior a ano-dia, o que não comporta o procedimento especial de reintegração de posse, nos moldes requeridos, por se tratar de posse velha (art. 558 do CPC/2015).
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a parte autora não consignou expressamente seu interesse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC).
Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo a autora através de seu advogado, e o réu pessoalmente.
Assim, cite-se a parte demandada, pessoalmente, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC.
Por fim, voltem-me conclusos para saneamento.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício.
Paço do Lumiar (MA), 26 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
13/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 22:17
Juntada de petição
-
11/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802355-41.2023.8.10.0049 Autor(es): ADRIANA GOES DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e JAYRON PEREIRA DA CONCEIÇÃO Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ DANILO LOPES SILVA (OAB 19636-MA) Réu(s): ROSA MARIA RODRIGUES TAVARES e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA GOES DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e JAYRON PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de ROSA MARIA RODRIGUES TAVARES e outros (2) , em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência.
Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar/despacho inicial.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
06/10/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:40
Juntada de petição
-
17/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836830-75.2020.8.10.0001
Maria da Conceicao Santos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 08:50
Processo nº 0836830-75.2020.8.10.0001
Maria da Conceicao Santos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 16:34
Processo nº 0813016-37.2020.8.10.0000
Paulo Vinicius Farias Pires
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Celso Antonio Marques Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0814365-80.2023.8.10.0029
Maria Eliza Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 22:40
Processo nº 0814365-80.2023.8.10.0029
Maria Eliza Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2023 16:25