TJMA - 0800089-05.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 21:45
Juntada de Mandado
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17/10/2023 11:31
Juntada de petição
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16/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Ação de [Registro de Óbito após prazo legal] Processo n°0800089-05.2023.8.10.0139 REQUERENTE: JUAREZ DE MEDEIROS VIANA ADVOGADO: NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI - MA19383 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA JUAREZ DE MEDEIROS VIANA ajuizou a presente ação visando à expedição de Registro de Óbito de sua companheira, Maria da Conceição Povoas Leitão, falecido em 20/01/2021.
Com a inicial vieram os documentos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre a retificação de Registros Públicos, preconiza o art. 109 da Lei nº 6.015/73: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei).
Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou no caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifei).
A questão não exige dilação probatória em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial a declaração de óbito de (ID Num. 84271879 - Pág. 1), a qual, assinada por médico, atesta que Maria da Conceição Povoas Leitão, veio a óbito no dia 20/01/2021, às 20:00h, aos 63 (sessenta e três) anos de idade, em decorrência de parada respiratória.
Com efeito, o Autor se desincumbiu de provar que houve a morte de sua companheira, afastando quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais, verificando-se a procedência do pedido.
O Ministério Público não impugnou o pedido de retificação, antes concordou com ele.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, determinando ao Oficial de Registros Públicos a lavratura do óbito de Maria da Conceição Povoas Leitão, consoante os dados fornecidos na Declaração de óbito, de (ID Num. 84271879 - Pág. 1).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas.
Comunique-se também ao Cartório Eleitoral.
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
10/10/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:11
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:02
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:17
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:41
Juntada de petição
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04/09/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 09:11
Juntada de petição
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14/04/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/03/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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