TJMA - 0861252-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 20:42
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:12
Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:12
Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861252-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZIMAR DA COSTA ARRUDA DA SILVA, CICERO OLIVEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 10490-A, IZALETE PORTELA GOMES - OAB/MA 14831-A REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/10/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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