TJMA - 0803909-87.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:52
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
23/05/2025 08:48
Juntada de petição
-
15/05/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:00
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:45
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
23/04/2025 09:40
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 04:47
Juntada de petição
-
11/04/2025 16:39
Homologada a Transação
-
11/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:34
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:24
Juntada de contestação
-
24/02/2025 18:36
Juntada de contestação
-
24/02/2025 14:40
Juntada de petição
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 10:39
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:50
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 05:02
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:21
Juntada de petição
-
18/09/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:10
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:55
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:55
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:03
Juntada de petição
-
24/07/2024 09:08
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 11:54
Outras Decisões
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:45
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800382-64.2023.8.10.9001
-
15/04/2024 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800382-64.2023.8.10.9001
-
07/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:34
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MASIELI BRANDAO LOPES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:11
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:31
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
31/01/2024 08:33
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:38
Juntada de réplica à contestação
-
24/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803909-87.2023.8.10.0056 Ação: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MASIELI BRANDAO LOPES (OAB 9772-MA), RAPHAEL MARTINS DE SOUSA (OAB 22759-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o requerente por seu advogado acima especificado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação de Id. 106139676.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
22/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:54
Juntada de contestação
-
17/11/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 17:44
Outras Decisões
-
12/11/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *16.***.*44-11 (AUTOR).
-
10/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:25
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803909-87.2023.8.10.0056 REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do requerente: MASIELI BRANDAO LOPES (OAB 9772-MA), RAPHAEL MARTINS DE SOUSA (OAB 22759-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações que acompanham a inicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público com atribuição para apurar crime contra idoso.
Diligências necessárias.
Santa Inês, 11 de Outubro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
13/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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