TJMA - 0821936-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:46
Juntada de malote digital
-
18/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/06/2024 18:14
Juntada de petição
-
08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:22
Juntada de petição
-
07/05/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:37
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:09
Juntada de petição
-
29/04/2024 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2024 16:53
Juntada de petição
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24/04/2024 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 20:25
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 09:24
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*47-91 (AGRAVANTE) e provido
-
17/04/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:47
Juntada de petição
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15/03/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:33
Juntada de petição
-
24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/01/2024 13:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/12/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 16:11
Juntada de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:55
Juntada de malote digital
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28/11/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821936-92.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB/MA 4871) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação de desapropriação que move ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, interpõe recurso de agravo de instrumento.
No primeiro contato com o feito, reservei-me apreciar o pedido de emergência após a manifestação da parte contrária.
Sobreveio petição insistindo na apreciação imediata do pedido de urgência.
Revisito o feito a partir da petição da parte agravante que reclama da necessidade de análise do pedido de emergência recursal antes mesmo da triangularização processual.
Pois bem.
Vejo plausibilidade jurídica na tese firmada pela parte recorrente.
Explico.
Consultando os registros imobiliários do imóvel em questão, vale dizer a Chácara Santarém, há uma sequência de acontecimentos que não retiram a propriedade em sua totalidade da parte agravante.
De acordo com o registro imobiliário, é fato que o imóvel tem como área total 29.55.06 ha.
Primeiramente, houve a desapropriação de parte dele pelo Município de Imperatriz, em área que não atingiu a parte remanescente da agravante, ex vi a descrição no Decreto 22/99.
Essa parte veio a ser alvo do processo 003473-57.2010.8.10.0044, onde ficou estabelecida a propriedade do Município de Imperatriz.
Então, ao fim e a cabo, o imóvel total de nome Chácara Santarém pertencem, de acordo com as suas respectivas áreas, ao Município de Imperatriz e à parte agravante.
A vista disso, a desapropriação de toda a sua área em ação movida pelo Estado do Maranhão há de ser movida em face de ambos, e não somente em face do Município de Imperatriz.
A continuação do processo com o figurino estabelecido na origem pode agravar a litigiosidade, com a demora excessiva, ante uma notável possibilidade de refazimento de atos processuais.
Forte nessas razões, presentes os requisitos autorizadores, hei porque DEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal. É como julgo.
Renovo o prazo de contrarrazões.
Ao ensejo, determino à competente coordenação de inclua o Município de Imperatriz no feito.
Após, vista à Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
27/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 16:17
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821936-92.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB/MA 4871) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/10/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/10/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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