TJMA - 0800132-87.2023.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ATAGNO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
13/10/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 04:58
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800132-87.2023.8.10.0026 QUERELANTE : JOSE APARECIDO DA SILVA QUERELADO: ATAGNO RODRIGUES DE MIRANDA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Trata-se de Ação penal privada movida por JOSÉ APARECIDO DA SILVA em face de ATAGNO RODRIGUES DE MIRANDA, pela suposta prática do crime de injúria e difamação, previsto nos artigos 139, 140, 141, inciso III e § 2º do Código Penal.
Recebida a queixa-crime em ID 91921255.
Em seguida, a citação do réu em ID 92435235.
Apresentada resposta à acusação pela defesa do querelado (ID 93238807).
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 26 de abril de 2023, conforme Ata de ID 91056211, oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, das testemunhas, e ao interrogatório do querelado.
Em seguida, nas alegações finais do querelante, pugnando pela procedência da ação nos termos do art. 387, do CPP, como incurso no crime dos art. 139 e 140 do CP, como também seja a pena máxima em concreto aplicada, com a causa de aumento de pena de 1/3 do artigo 141, III, e ainda a prevista no §2º, do mesmo artigo do CP e ainda que seja fixado, na sentença penal condenatória, o valor de reparação de que trata o art. 387, IV, do CPP (ID 99905687).
Por sua vez, alegações finais da Defesa, requerendo que seja rejeitada e/ou não recebida a presente Queixa Crime em face da inexistência do cometimento de qualquer prática criminal, ou, subsidiariamente, ocorra a desclassificação dos crimes elencados na exordial para, exclusivamente, injúria, determinando a competência do Juizado Especial Criminal para condução do processo e julgamento, remetendo-se os autos para este Juízo (ID 101252963).
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
I - DO CRIME DE DIFAMAÇÃO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A prova de autoria e materialidade estão consubstanciadas especialmente na queixa-crime em ID 83635942.
O crime de difamação ocorre quando alguém é difamado, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, definido pelo art. 139 do CP.
Nesse sentido, Bitencourt (2019, p. 546) preleciona sobre o tema que: Consuma-se o crime de difamação quando o conhecimento da imputação chega a uma terceira pessoa, ou seja, quando se cria a condição necessária para lesar a reputação do ofendido.
A difamação não se consuma quando apenas a vítima tem ciência da imputação ofensiva, pois não é o aspecto interno da honra que é lesado pelo crime, mas o externo, ou seja, a sua reputação perante a sociedade.
Por isso, é indispensável a publicidade, caso contrário não existirá ofensa à honra objetiva.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrado em mídia audiovisual.
Vejamos: A testemunha IVANILDE DE SOUSA CUNHA afirmou: "(…) que o acusado comentou na foto tirada na sua residência, chamando o José de veaco; que não sabe o motivo que o acusado fez isso e que honra com seus compromissos e contas; que veaco significa é quem não paga as contas; que Atagno fez outro comentário dizendo que os mesmos traíram a nação e o grupo; que foi denegrido totalmente a imagem de José chamando o mesmo de veaco; que outros chamaram José de bandido, moleque, e disse que o mesmo não entraria mais nas suas fazendas; que dirigiram palavras ofensivas a balanças nordeste; […] que na foto existia apenas José de homem e o termo usado foi “este ai é veaco”; que Atagno não foi o primeiro a fazer comentários ofensivos para o Jose; que não tem como saber se foi Atagno que criou a publicação (…)’’.
Em seguida, a testemunha TAYNARA FRANCISCA BATISTA FONTES afirmou: "(...) que quando as mensagens começaram a serem disseminadas dentro do grupo houve mensagens de cunho pejorativo referente a José Aparecido; que as mensagens diziam “bando de traidores” e “que ele era um veaco e não pagava as contas”; que uma das consequências mais danosas foi a imagem do José que foi disseminada com várias Fake News, difamações e questões de trabalhos; que os prejuízos ocorreram devido ao que foi divulgado no grupo; que não sabe exatamente quantos anos José trabalha nesse ramo, mas sabe que faz muitos anos (…)’’.
Por sua vez, a vítima JOSÉ APARECIDO DA SILVA afirmou: "(…) que Atagno fez uma postagem denegrindo sua imagem lhe chamando de veaco e dizendo que ele não paga contas; que sofreu consequências complicadas; que por ter sofrido psicologicamente teve que fazer terapia; que trabalha há mais de 30 anos no agronegócio (…)’’.
Em seguida, a testemunha CLEITON DE SOUSA SANTOS, afirmou: "(...) que participa do grupo e não viu Atagno postando a imagem; que não sabe se ele fez comentário e não se recorda dos comentários individuais de cada um; que conhece a empresa e conhece o José e que todos os empresários tiveram prejuízos na época; que não fechou nenhum negócio e não foi difamado; que não saiu imagem sua, mesmo sendo contra o partido que defendia; que crer que houve prejuízo financeiro pelo momento do mercado; que até hoje o mercado agrícola não reagiu ainda; que não associa isso ao problema da foto; que eles tinham que ter tomado cuidado com a foto que foi divulgado; que Atagno não provocou os comentários; que os comentários não puxam os outros; […] que não lembra especificamente os detalhes do comentário do Atagno; que teve comentários difamatórios; que está sendo processado por José Aparecido (…)".
O acusado ATAGNO RODRIGUES DE MIRANDA em ocasião do seu interrogatório disse: "(…) que não confirma que a postagem da foto foi feita por ele; que na época da política todos estavam comentando; que a alegação de que chamou o José de veaco é falsa; que não houve ofensa direta ao José e nem a empresa do mesmo; que não falou com intenção de ofender, pois não conhece José e não tem negócios com ele; […] que não fez o comentário diretamente a José Aparecido, pois não tem negócios com ele; que não tentou prejudicar ele pessoalmente e nem a empresa dele; que também é empresário e tem clientes que não apoiam o Bolsonaro (...)’’.
Encerrada instrução criminal, considerando a prova extraída dos autos, no qual consta um print de uma conversa no grupo do whatsapp chamado Agronegócios MATOPIBA, verifica-se que o querelado emitiu opinião com a seguinte frase: "não paga contas também o homem é veaco” se referindo ao querelante, de modo que caracterizou a prática de difamação.
Sabe-se que nos crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral.
Não basta criticar o indivíduo, é necessário ter a intenção de ofendê-lo para que se configurem todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus diffamandi).
Pois bem, nenhuma alegação afasta que o acusado agiu com animus diffamandi, tendo em vista que o crime foi consumado a partir do momento que o querelante foi descrito como "veaco” no grupo de whatsapp.
Assim, a conduta se constituiu pela vontade consciente de difamar o ofendido perante a todos aqueles que compunham o referido grupo, imputando-lhe a prática de fato desonroso, sendo irrelevante tratar-se de fato falso ou verdadeiro.
Desse modo, resta caracterizado a autoria e materialidade delitiva do crime de difamação, uma vez que o querelante teve sua honra objetiva atingida.
Ademais, prova suficiente é a que, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível.
Significa dizer: juízo revestido de confortadora probabilidade de exatidão. (TACRIM- SP rel.
Souza Nery, Apel.
N. 1.067-349 Comarca de Ribeirão Preto).
Posto isso, verifico haver elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do querelado Atagno Rodrigues de Miranda pelo crime de difamação.
II - DO CRIME DE INJÚRIA No crime de injúria trata-se de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, conforme o art. 140 do CP.
Nesse sentido, de acordo com Bittencourt (2019, p. 551): "Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
A injúria, que é expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.
Na injúria, ao contrário da calúnia e difamação, não há imputação de fatos, mas a emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, a dignidade pessoal, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.
Dignidade é o sentimento da própria honorabilidade ou valor social, que pode ser lesada com expressões tais como: ”bicha“, ”ladrão“, ”corno“ etc.
Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal; é a decência, a respeitabilidade que a pessoa merece que é ferida quando, por exemplo, se chama alguém de ” anta“, ”imbecil“, ”ignorante“ etc. “ No presente caso, diante das provas acostadas aos autos, em harmonia com os depoimentos em juízo, verifica-se que o querelado atingiu a dignidade do querelante ao chamá-lo de "veaco" em grupo de whatsapp, todavia, não é possível verificar o dolo específico do delito de injúria, posto que tal comunicação foi realizada em um grupo de whatsapp na qual o querelante não era membro.
Nesse sentido "a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica” (STJ. 6ª Turma.
REsp 1.765.673-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020 Info 672).
A esse respeito dispõe o julgado: (...) No caso dos autos, verifica-se que em uma conversa particular travada via e-mail com outro membro do Ministério Público, o paciente teria proferido ofensas contra a vítima, tendo o diálogo chegado ao conhecimento desta em razão de um descuido do acusado, que, ao invés de responder unicamente ao remetente, encaminhou as mensagens acidentalmente para todos os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o que demonstra a ausência de intenção de macular a honra do querelante, já que em momento algum desejou dar publicidade às mensagens trocadas com seu colega. 5.
Ademais, não se pode afirmar que no âmbito restrito dos e-mails trocados entre o paciente e o outro querelado teria havido o dolo de ofender a honra de quem quer que seja, pois o conteúdo das mensagens entre eles trocada revela, nitidamente, que estariam desabafando um com o outro, sem a intenção específica de denegrir o suposto ofendido. (...) STJ. 5ª Turma.
HC 256.989/ES, Min.
Jorge Mussi, DJe 5/2/2014.
Cabe ressaltar que a tipificação do crime de injúria exige o animus injuriandi, não sendo depreendido nos autos elementos que demonstram a finalidade do querelado de injuriar, denegrir, macular ou atingir a honra do querelante.
Salienta-se que, da análise das mensagens anexadas nos autos, verifica-se que a palavra "veaco" seria um complemento da difamação constante na frase: "não paga contas também o homem".
Assim, o querelado teve somente a vontade de difamar, atingindo, portanto, apenas a honra objetiva do querelante.
Dessa forma, não havendo provas sólidas para formação do convencimento desse magistrado aptas a embasar a fundamentação da sentença, o “in dúbio pro reo” é o aforismo aplicado a respeito do favorecimento ao réu, sendo que a única solução é a absolvição.
III - DA REPARAÇÃO Durante a instrução processual, não houve dilação probatória suficiente para ensejar uma estipulação de valores a serem reparados pela parte querelada.
Desta forma, não sendo possível fixar o quantum de satisfação, deixo de proceder o pedido constante na inicial, devendo a parte querelante realizar o pedido de reparação ex delict no juízo civil de forma autônoma.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para o fim de CONDENAR o querelado ATAGNO RODRIGUES DE MIRANDA, qualificado nos autos, na pena do art. 139 c/c 141, inciso III e § 2º do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O querelado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do querelado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o querelado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do querelado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa para o crime de difamação.
Ausentes circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) meses e 10 (dez) dias-multa 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias atenuantes, por inexistirem. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Nesse momento processual, verifico a presença das causas de aumento de pena constante na parte especial do código penal, qual seja, art. 141, inciso III e § 2º do Código Penal.
ART. 141- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Deste modo, nessa primeira etapa da terceira fase, em cumprimento as disposições do artigo mencionado, elevo a pena em 1/3 (um terço), estabelecendo no patamar de 04 (quatro) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa.
Por fim, considerando a presença da segunda causa especial de aumento de pena, visto que o crime de difamação foi praticado na rede mundial de computadores, majoro a pena no triplo anteriormente determinado, e fixo, agora EM DEFINITIVO, no valor de: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e multa de 14 (quatorze) dias-multa para o crime de difamação.
V - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea “c” do CP.
VI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIAS Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44 e seguintes do mesmo Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, estabelecer o modo de cumprimento das penas restritivas de direitos.
VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em relação à decisão de manter ou não o sentenciado sob custódia cautelar e permitir o direito de recorrer em liberdade, é importante ressaltar que os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes no caso em questão.
Desta forma, considerando que a liberdade da acusada não representa ameaça à ordem pública, à conveniência da instrução criminal à aplicação da lei penal, é permitido o direito de recorrer em liberdade.
Sendo assim, DEFIRO o beneficio de recorrer em liberdade para o sentenciado.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o querelante e o querelado desta sentença, a partir de seus advogados constituídos via PJE e DJE.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via PJE.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2.
Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 09 de outubro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 23011616363128800000078110113 DOC 01 IDENTIDADE SR.
JOSE APARECIDO Documento de identificação 23011616363142600000078110117 DOC 02 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23011616363151600000078110119 DOC 03 PROCURACAO PAG 01 Procuração 23011616363160200000078110125 DOC 04 PROCURACAO PAG 02 Procuração 23011616363173900000078110129 DOC 05 Ocorrencia (73593_2022) - ATAGNO RODRIGES Documento Diverso 23011616363184400000078110137 DOC 06 CNPJ BALANÇAS CAPITAL Documento Diverso 23011616363192600000078110140 DOC 07 CONTRATO SOCIAL Documento Diverso 23011616363201100000078110141 DOC 08 CONTRATO REPRESENTACAO Documento Diverso 23011616363212300000078111044 Despacho Despacho 23012614360764600000078761627 Vista MP Vista MP 23012614360764600000078761627 Petição Petição 23012713331481400000078842026 Despacho Despacho 23030111031768000000079570310 Intimação Intimação 23030111031768000000079570310 Intimação Intimação 23030211143506500000081057833 Intimação Intimação 23030211143526800000081057834 Petição Petição 23030314114174900000081145367 Petição Petição 23030315315880500000081182347 Petição Ciência Petição 23031310390898400000081767016 Diligência Diligência 23031710205592800000082175704 Diligência Diligência 23042010440615700000084370253 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23050215174873100000084934664 Petição Petição 23051011184990100000085693187 PROCURACAO E DECLARACAO Procuração 23051011185004500000085693189 CNH - ATAGNO Documento de identificação 23051011185012000000085693190 COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante de endereço 23051011185023800000085693192 Decisão Decisão 23051016080006000000085728296 Citação Citação 23051323005204900000085960922 Diligência Diligência 23051709493317500000086198753 Nota de ciente (Atagno Rodrigues de Miranda) Diligência 23051709493348100000086198755 Certidão Certidão 23051914411423000000086443604 Petição Petição 23052611230024500000086936250 JULGADO STJ Documento Diverso 23052611230031900000086936257 Decisão Decisão 23070615201363900000087126535 Intimação Intimação 23070615201363900000087126535 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23070615201363900000087126535 Intimação Intimação 23070615201363900000087126535 Intimação Intimação 23070710342553200000089833958 Intimação Intimação 23070710342643900000089833959 Intimação Intimação 23070710442904400000089834934 Intimação Intimação 23070710442991300000089834935 Diligência Diligência 23070810052413700000089899561 Diligência finalidade atingida Diligência 23071012155659200000089956158 Atagno Rodrigues Certidão 23071012155666600000089956161 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23072012374045500000090731389 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23072111520837800000090824469 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23082315092210100000092982450 MEMORIAIS Petição 23082411585253000000093073931 DOC 01 ORDEM DE SERVIÇO Documento Diverso 23082411585295000000093073940 Intimação Intimação 23082315092210100000092982450 Petição Petição 23091214510804000000094311175 ENDEREÇOS: JOSE APARECIDO DA SILVA av.
Contorno, 1555, Catumbi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 23011616363128800000078110113 DOC 01 IDENTIDADE SR.
JOSE APARECIDO Documento de identificação 23011616363142600000078110117 DOC 02 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23011616363151600000078110119 DOC 03 PROCURACAO PAG 01 Procuração 23011616363160200000078110125 DOC 04 PROCURACAO PAG 02 Procuração 23011616363173900000078110129 DOC 05 Ocorrencia (73593_2022) - ATAGNO RODRIGES Documento Diverso 23011616363184400000078110137 DOC 06 CNPJ BALANÇAS CAPITAL Documento Diverso 23011616363192600000078110140 DOC 07 CONTRATO SOCIAL Documento Diverso 23011616363201100000078110141 DOC 08 CONTRATO REPRESENTACAO Documento Diverso 23011616363212300000078111044 Despacho Despacho 23012614360764600000078761627 Vista MP Vista MP 23012614360764600000078761627 Petição Petição 23012713331481400000078842026 Despacho Despacho 23030111031768000000079570310 Intimação Intimação 23030111031768000000079570310 Intimação Intimação 23030211143506500000081057833 Intimação Intimação 23030211143526800000081057834 Petição Petição 23030314114174900000081145367 Petição Petição 23030315315880500000081182347 Petição Ciência Petição 23031310390898400000081767016 Diligência Diligência 23031710205592800000082175704 Diligência Diligência 23042010440615700000084370253 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23050215174873100000084934664 Petição Petição 23051011184990100000085693187 PROCURACAO E DECLARACAO Procuração 23051011185004500000085693189 CNH - ATAGNO Documento de identificação 23051011185012000000085693190 COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante de endereço 23051011185023800000085693192 Decisão Decisão 23051016080006000000085728296 Citação Citação 23051323005204900000085960922 Diligência Diligência 23051709493317500000086198753 Nota de ciente (Atagno Rodrigues de Miranda) Diligência 23051709493348100000086198755 Certidão Certidão 23051914411423000000086443604 Petição Petição 23052611230024500000086936250 JULGADO STJ Documento Diverso 23052611230031900000086936257 Decisão Decisão 23070615201363900000087126535 Intimação Intimação 23070615201363900000087126535 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23070615201363900000087126535 Intimação Intimação 23070615201363900000087126535 Intimação Intimação 23070710342553200000089833958 Intimação Intimação 23070710342643900000089833959 Intimação Intimação 23070710442904400000089834934 Intimação Intimação 23070710442991300000089834935 Diligência Diligência 23070810052413700000089899561 Diligência finalidade atingida Diligência 23071012155659200000089956158 Atagno Rodrigues Certidão 23071012155666600000089956161 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23072012374045500000090731389 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23072111520837800000090824469 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23082315092210100000092982450 MEMORIAIS Petição 23082411585253000000093073931 DOC 01 ORDEM DE SERVIÇO Documento Diverso 23082411585295000000093073940 Intimação Intimação 23082315092210100000092982450 Petição Petição 23091214510804000000094311175 ENDEREÇOS: JOSE APARECIDO DA SILVA av.
Contorno, 1555, Catumbi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 ATAGNO RODRIGUES rua das acácias, 05, Vivendas do Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
09/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 21:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:51
Juntada de petição
-
27/08/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 11:00, 4ª Vara de Balsas.
-
23/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:15
Juntada de diligência
-
08/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 10:05
Juntada de diligência
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 11:00, 4ª Vara de Balsas.
-
06/07/2023 15:20
Outras Decisões
-
29/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:49
Juntada de diligência
-
13/05/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:08
Recebida a queixa contra ATAGNO RODRIGUES (REU)
-
10/05/2023 11:18
Juntada de petição
-
09/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:17
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:15, 4ª Vara de Balsas.
-
02/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:44
Juntada de diligência
-
17/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:20
Juntada de diligência
-
13/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
03/03/2023 15:31
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 10:40
Audiência Preliminar designada para 26/04/2023 10:15 4ª Vara de Balsas.
-
01/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:33
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823712-07.2023.8.10.0040
Banco Bmg S.A
Banco Bmg S.A
Advogado: Luciana de Melo Falcao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0823712-07.2023.8.10.0040
Jose Carlos Barros de Abreu
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 11:46
Processo nº 0800399-20.2023.8.10.0039
Antonia da Conceicao Vidal
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2024 15:36
Processo nº 0800399-20.2023.8.10.0039
Antonia da Conceicao Vidal
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 14:42
Processo nº 0801087-61.2018.8.10.0037
Glorinha Isaque Guajajara
Motoca Motores Tocantins LTDA.
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2018 17:01