TJMA - 0036657-31.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036657-31.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EXECUTADO: M V MASCARENHAS FILHO - ME, MANOEL VIEIRA MASCARENHAS FILHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A, SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305, RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A, SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM - MA11305, RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 DESPACHO Considerando que a penhora on line restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de id 28802755 - Pág. 93, e tendo em vista que encontram-se afastados da impenhorabilidade os bens móveis considerados de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, mesmo aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a) (CPC, art. 833, II), defiro o pedido de id 43280278.
Em relação ao executado MANOEL VIEIRA MASCARENHAS FILHO, verifico que o endereço declinado nos autos é o mesmo da pessoa jurídica, ora executada, de forma que inviabiliza o cumprimento da diligência quanto à localização dos bens de titularidade do devedor solidário pelo Oficial de Justiça.
Desse modo, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o atual endereço do executado acima mencionado, para fins de permitir que a penhora recaia sobre os bens integrantes do patrimônio do executado pessoa física.
No mais, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o (a) Oficial(a) de Justiça proceder a execução de diligências necessárias para a penhora de bens suficientes para o pagamento do débito (R$ 156.771,59) no endereço descrito na petição de id 28802755 - Pág. 39, de tudo lavrando-se o auto e, na mesma oportunidade, intimando a parte executada, nos termos dos artigos 523, § 3º, 829, § 1º, 831, 835, VI, 845, todos do CPC, ressalvando que acaso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento do executado M V MASCARENHAS FILHO - ME, conforme disposto no artigo 836, § 1º, do mesmo diploma legal.
Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o(a) Oficial(a) deverá também certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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