TJMA - 0801630-08.2023.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:59
Juntada de petição
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16/05/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2024 07:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:02
Juntada de contestação
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07/03/2024 20:48
Juntada de petição
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19/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:57
Desentranhado o documento
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15/02/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 17:27
Outras Decisões
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05/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/10/2023 22:12
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801630-08.2023.8.10.0096 EMBARGANTE: N.
R.
C.
MARQUES - ME, NELSON RAIMUNDO COSTA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831-A EMBARGADO: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DESPACHO Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença dos elementos elencados no art. 919, §1º do CPC (penhora, depósito ou caução suficientes).
Ressalto que a indicação genérica de "mercadorias do estabelecimento do embargante" não preenche o requisito da garantia do juízo.
Portanto, intime-se a parte autora para no prazo de cinco dias recolher a garantia do juízo, sob pena de prosseguimento do feito com indeferimento do efeito suspensivo.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
18/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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