TJMA - 0801515-86.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processos conexos n.° 0801513-19.2017.8.10.0034, 0801515-86.2017.8.10.0034, 0801516-71.2017.8.10.0034, 0801546-41.2017.8.10.0034, 0801551-31.2017.8.10.0034 0801553-98.2017.8.10.0034 Autora: MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA, CPF n. *93.***.*18-49 Advogado: Dr.
LUIZ CARLOS MOURA, OAB/RJ 129068 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Preposta: LÍDIA MARIA SOUSA DE BRITO, CPF n. *08.***.*43-98 Advogada: Dra.
GABRIE LA REIS MENDES CALDEIRA, OAB/BA 34.941 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de julho, ano de dois mil e vinte e um (2021), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial Substituto Permanente, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Presentes as partes especificadas acima.
Em continuidade, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora.
Esclarecendo, a MMª Juíza que o será registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Em seguida a parte autora apresentou as alegações finais oralmente.
Após, a parte requerida se manifestou pelas alegações finais remissivas.
Em seguida, à MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ANTONIA BARROS DE SOUSA. em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob os nºs 740752480, no valor de R$ 4.940,31 (quatro mil novecentos e quarenta reais e trinta e um centavos); 776806599, no valor de R$ 4.943,54 (quatro mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); 8034506280, no valor de R$ 5.307,29 (cinco mil trezentos e sete reais e vinte e nove centavos); 805490786, no valor de R$ 1.146,27 (um mil cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); 803450429, no valor de R$ 669,23 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) e 776817728, no valor de R$ 453,65 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda aos contratos questionados.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em todas as ações.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplicas, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Decisão proferida por esse Juízo que reconheço a conexão das ações: processo 0801553-98.2017.8.10.0034, contrato n.º 740752480; processo 0801551-31.2017.8.10.0034, contrato n.º 805490786; processo 0801546-09.2017.8.10.0034, contrato n.º 803450429; processo 0801516-71.2017.8.10.0034, contrato n.º 803450628; processo 0801515-86.2017.8.10.0034, contrato n.º 776806599; e processo 0801513-19.2017.8.10.0034, contrato n.º 776817728 (id 48428431 nos autos do processo 0801553-98.2017.8.10.0034. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO.
Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimos consignados: processo 0801553-98.2017.8.10.0034, contrato n.º 740752480; processo 0801551-31.2017.8.10.0034, contrato n.º 805490786; processo 0801546-09.2017.8.10.0034, contrato n.º 803450429; processo 0801516-71.2017.8.10.0034, contrato n.º 803450628; processo 0801515-86.2017.8.10.0034, contrato n.º 776806599; e processo 0801513-19.2017.8.10.0034, contrato n.º 776817728.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou TODOS os contratos desencadeadores dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente (id 44394315 – processo 0801553-98.2017.8.10.0034; id 44400293 – processo 0801515-86.2017.8.10.0034; id 44470183 – processo 0801516-71.2017.8.10.0034; id 44478363 – processo 0801551-31.2017.8.10.0034; id 44405981 – processo 0801546-09.2017.8.10.0034 e id 44400317 – processo 0801513-19.2017.8.10.0034).
Demonstrado está o firmamento dos contratos de empréstimos consignados entre as partes.
Aliás, não existe diferença entre a assinatura dos contratos e as procurações juntadas ao processo.
Logo, está comprovada a legitimidade dos descontos, cumprindo, assim, o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Na petição inicial, a parte diz que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, o banco Requerido demonstrou que a parte autora firmou os contratos de empréstimo consignado com o Banco.
Sequer a parte autora contestou as assinaturas dos contratos.
Na réplica, a parte autora já alega uma outra tese, a de que o banco não juntou os comprovantes de depósito dos valores dos empréstimos, da onde se verifica que a parte autora tenta de toda forma alegar irregularidade nos empréstimos consignados em questão.
A parte autora sequer cooperou com o processo juntado o extrato de sua conta do período em que o contrato teria sido firmado. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência dos contratos deve ser julgada improcedente, assim como os pedidos de repetição de indébito e condenação em danos morais, pois ausentes o nexo causal.
III) DISPOSITIVO - Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimos em questão.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficie-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe.”.
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Eu, Fredison Rodrigues Medeiros, Secretário Judicial Substituto Permanente, digitei, subscrevo. Juíza de Direito: por videoconferência Autora: por videoconferência Advogado: por videoconferência Preposta: por videoconferência Advogada: por videoconferência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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