TJMA - 0800379-02.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:30
Juntada de termo
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07/12/2024 09:07
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 11:48
Juntada de petição
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04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:53
Processo Desarquivado
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04/12/2024 12:30
Juntada de termo
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05/11/2024 11:19
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/09/2024 08:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:47
Juntada de petição
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27/05/2024 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/03/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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12/11/2023 10:33
Juntada de petição
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11/11/2023 19:14
Juntada de petição
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10/10/2023 08:55
Juntada de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800379-02.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE DA CONCEICAO BELFORT ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIANE DA CONCEICAO BELFORT em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha MARIA YSIS BELFORT FERREIRA, ocorrido em 08.05.2021, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor MARIA YSIS BELFORT FERREIRA, ocorrido em 08.05.2021, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Declaração de exercício de atividade rural da requerente no Povoado Santa Rosa, no período de 28.01.2018 à 08.05.2021; _ Declaração da Associação dos Produtores Rurais Quilombolas do Povoado Barreira, atestando o exercício de atividade rural da requerente, no período de 28.01.2021 à 08.05.2021. _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da requerente como lavradora, documento datado do ano de 2020; _ Ficha de loja, constando a profissão da autora como sendo lavradora e residente no Povoado Santa Rosa, Zona rural deste Município; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas geram a certeza de que se trata de típico rurícola e a prova testemunhal corrobora o cumprimento do período de carência de exercício de atividade rural, no período de 10 meses anteriores ao parto.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho MARIA YSIS BELFORT FERREIRA, ocorrido em 08.05.2021, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
09/10/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 10:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 02:08
Juntada de petição
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27/06/2023 11:17
Juntada de petição
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27/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2023 22:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2023 10:43
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2023 17:53
Juntada de contestação
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03/03/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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