TJMA - 0800048-18.2023.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:47
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/02/2025 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 23:49
Conhecido o recurso de MANOEL MAXIMO DA SILVA - CPF: *37.***.*41-86 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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06/11/2023 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 13:37
Juntada de petição
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11/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800048-18.2023.8.10.0081 APELANTE: MANOEL MÁXIMO DA SILVA.
ADVOGADO (A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO OAB PA 19872 A.
APELADO (A): BANCO SANTANDER BRASIL SA.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB RJ 153999.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/10/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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