TJMA - 0807380-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807380-24.2019.8.10.0001 AUTOR: RAILSON SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conversão de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho em aposentadoria por invalidez cc pedido de tutela antecipada ajuizada por RAILSON ALVES GOMES em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ambos qualificados na inicial.
Na fase de instrução processual, o autor pugna pela desistência, id. 53120919.
Intimado para manifestar-se, o réu não se opõe ao pedido.
Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte ré quanto ao pedido em tela, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por RAILSON ALVES GOMES nos autos da presente Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Ante o princípio da causalidade, honorários a cargo do autor nos termos do art. 85, § 8º, I, CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807380-24.2019.8.10.0001 AUTOR: RAILSON SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Da análise dos autos verifico que o réu informou que não possui interesse em produzir novas provas.
Enquanto o autor requer a produção de prova pericial sob o argumento de que possui patologias ortopédicas.
Destaco que 2 (dois) peritos já foram nomeados nos presentes autos, conforme id. 39237590 e 40958862.
Contudo, devidamente intimados, um deles se manteve inerte e o outro apresentou proposta de honorários periciais, propondo a reavaliação dos honorários para que estes sejam fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), id. 45841106.
A parte autora foi intimada e informou que não concorda com a proposta de honorários do perito, tendo em vista a sua condição desfavorável, id. 50371305.
Nesta senda, considerando a não aceitação do encargo pelos peritos e a necessidade de perícia, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo ou relatório médico atualizado e detalhado, demonstrando o seu quadro de saúde atual.
Apresentado o laudo ou o relatório médico, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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