TJMA - 0800243-77.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 16:18
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:39
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800243-77.2019.8.10.0134 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: SUELY LOPES ALAMINO SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por SUELY LOPES ALAMINO, objetivando a lavratura do óbito de MICHELE JOANITA MOTA, filha daquela, ocorrido no dia 23/06/2019.
Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no ID nº 37466623 É o breve relato.
Fundamento e decido.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID nº21926239.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de MICHELE JOANITA MOTA.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73).
Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se.
Timbiras/MA, 05/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
15/01/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 22:53
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:13
Juntada de petição
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23/10/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:31
Juntada de petição
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08/07/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2020.
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23/06/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 13:16
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:12
Juntada de petição
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22/05/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 10:48
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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