TJMA - 0822241-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2025 07:59
Juntada de termo
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19/08/2025 18:27
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:02
Juntada de petição
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31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:03
Juntada de recurso especial (213)
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02/07/2025 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:21
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2025 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2025 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2025 17:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/09/2024 15:31
Juntada de contrarrazões
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23/09/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:55
Juntada de petição
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01/09/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:23
em cooperação judiciária
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2024 14:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/05/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:36
Juntada de malote digital
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13/05/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 11:07
Juntada de petição
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16/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 13:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822241-76.2023.8.10.0000 Agravante :BANCO BMG SA Advogado : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A Agravado : JOSE RIBAMAR DOS SANTOS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
BANCO BMG SA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A parte Agravante sustenta, em suma, a necessidade da fase de liquidação para a execução de sentença ilíquida, erro dos cálculos apresentados pelo Agravado, e o cabimento da multa por litigância de má-fé.
Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Além do mais, quando para se aferir o quatum debeatur for necessário tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não se há falar em prévia liquidação, conforme autoriza o art. 509 , § 2º , do Código de Processo Civil Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Contrarrazões já apresentadas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/10/2023 14:53
Juntada de malote digital
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16/10/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:07
Juntada de petição
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10/10/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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