TJMA - 0800836-41.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:09
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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20/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800836-41.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CLEMENCIA MARIA CORREIA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB/MA-4411-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial, intime-se o advogado(a) para o levantamento no prazo de 05 (cinco). Icatu, 12 de setembro de 2022 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) Icatu, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
12/09/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:30
Juntada de termo
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04/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:22
Juntada de petição
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10/08/2022 18:07
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800836-41.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CLEMENCIA MARIA CORREIA MACIEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Tendo em vista que a parte Requerente concordou com os valores depositados pela parte requerida, intime-se a parte autora para que realize o pagamento do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Recomendação 6/2018 - CGJ, se já não houver feito.
Após certificação nos autos quanto ao pagamento das custas, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora e do seu patrono para que possam proceder ao levantamento dos respectivos valores depositados.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Icatu, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
08/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:43
Juntada de termo
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24/03/2022 13:41
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 20:22
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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11/02/2022 14:44
Juntada de petição
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03/02/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:56
Juntada de petição
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30/06/2021 22:00
Conclusos para despacho
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30/06/2021 22:00
Juntada de termo
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19/04/2021 09:08
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:29
Juntada de petição
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18/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800836-41.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CLEMENCIA MARIA CORREIA MACIEL Advogado do(a) JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de celebração de confissão de dívida cumulada com preceito condenatório de danos materiais e morais.
Referido termo de confissão de dívida foi celebrado em 08 de novembro de 2018 e assinado pelo cônjuge da autora.
O primeiro ponto a se destacar é sobre a legitimidade ativa da autora, tendo esta pertinência para a demanda uma vez que a unidade residencial está em nome de seu esposo, conforme se comprova a certidão de casamento juntada aos autos, sendo assim, é de se supor ser a residência em questão o domicílio conjugal, afetando a relação jurídica ambos os nubentes, sendo a autora consumidora por equiparação, (art.17 do CDC), além do consumo de energia elétrica ser fato realizado por ambos, não se tratando a presenta ação de direito real imobiliário (art. 73, CPC) a legitimidade é concorrente e disjuntiva, podendo qualquer um deles demandar em juízo.
Ficando superada a preliminar.
Quanto ao mérito observo que as cobranças que originaram a confissão de dívidas, tratam de cobrança de natureza pessoal que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto deve observar o prazo previsto no art. art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002, ou seja, prescrevem em 5 (cinco) anos, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRESCRIÇÃO.
AÇÕES.
NATUREZA PESSOAL.DÍVIDASLÍQUIDAS E DOCUMENTADAS.
OBRIGAÇÃO CERTA QUANTOÀ EXISTÊNCIA E DETERMINADA QUANTO AO OBJETO.PRAZO ART. 177 DO CC DE 1916 OU ART. 206, § 5º, INCISO IDO CC DE 2002.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULACONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
REEXAME DE PROVA.VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
O STJ reconhece que a prescrição das ações de naturezapessoal que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que aobrigação é certa quanto à existência e determinada quanto aoobjeto deve observar o prazo previsto no art. 177 do Código Civilde 1916 ou no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002,atendida a regra de transição estabelecida no atual codex.2. 'A simples interpretação de cláusula contratual não ensejarecurso especial' (Súmula n. 5 do STJ).3.
Em sede de recurso especial, não compete ao SuperiorTribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam oconvencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).4.
Agravo regimental desprovido. " Poder Judiciário do Estado do Rio de JaneiroVigésima Quinta Câmara CívelApelação Cível nº 0035460-31.2005.8.19.0014(6)(AgRg no Ag 1.129.887/RS, Rel.
Min.
João Otávio deNoronha, Quarta Turma, julgado em 9.2.2010, DJe 18.2.2010.) Em assim sendo não podia ser celebrada a confissão de dívida dos débitos anteriores a 2014, eis que incoercíveis por se traduzirem por obrigação natural, padecendo de nulidade absoluta a celebração sobre esses débitos.
Em sendo assim, só eram passíveis de celebração de acordo os meses de março de 2014, R$ 27,50 e janeiro de 2016, R$ 30,79, cujos valores atualizados até a data do último desembolso, agosto de 2019 somam R$ 122,36 (cento e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), já tendo a autora desembolsado R$ 273,56(Duzentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), portanto, pagou a mais R$ 151,20 (cento e cinquenta e um reais e vinte centavos),que devem ser reembolsados em dobro, uma vez que é público e notório ser proscrito a cobrança de dívida prescrita caracterizando o dolo na atitude da ré.
No que concerne ao dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico.
Somente a culpa exclusiva do autor/consumidor seria capaz de eximir a ré da responsabilidade pela indenização, nos presentes autos, tratando a matéria de direito patrimonial as partes não pugnaram pela produção de outras provas razão pela qual entendo ter havido a culpa concorrente que não exime a requerida do dever de indenizar, pela legislação consumerista somente a culpa exclusiva do consumidor exime o fornecedor de produtos ou serviços, uma vez que não ficou comprovada extreme de dúvidas a culpa exclusiva do autor, pois esse tinha faturas em aberto cuja cobrança era exigível, desta feita, à teor dos artigos 944, parágrafo único c/c o artigo 945 do Código Civil, à mingua de um valor base seguro para se utilizar do critério objetivo que comumente utilizo-me, qual seja, a analogia da estipulação de quantidade e valor dos dias multa previsto no artigo 49 e parágrafos do Código Penal, passo a adotar um novo entendimento e estipulo os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Atento que tal não configura enriquecimento indevido uma vez que a expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE é de 76,6 anos (918 meses), consoante dados do IBGE, contando a autora com 56 anos e 10 meses (570 meses), cuja diferença entre a expectativa de vida e a idade da autora resulta em 348 meses, diluído o valor da indenização pela perspectiva de vida do(a) autor(a) resulta em R$ 2,87 (dois reais e oitenta e sete centavos por mês).
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a liminar anteriormente deferida e na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para cancelar, por nulidade absoluta, a multa, constante no TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA, no valor de R$ 506,39 (Quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos) , celebrado em novembro de 2018, referente a unidade consumidora/conta contrato nº 5405893. Declaro quitadas as contas de competência março 2014 e janeiro 206 e inexigíveis as contas de dezembro 2011, junho 2012 e novembro 2012. Condeno a requerida a ressarcir em dobro os danos materiais sofridos pelo autor, correspondentes aos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, correspondentes em R$ 302,40 (trezentos e dois reais e quarenta centavos), Tratando-se de dano material derivado de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelo índice oficial do TJ/MA, IPCA-E, Provimento 282020, ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC ).
Condeno, ainda, a requerida a indenizar o(a) autor(a) pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
No que se refere ao marco para fluência dos juros legais de mora, em casos de indenização por dano moral, onde o valor é estabelecido por critério de equidade pelo julgador, que pondera as condições no momento da fixação, como ocorre no presente caso, deve incidir a partir da data deste julgamento, pois já sopesadas todas as variáveis capazes de influírem no arbitramento, de modo a permitir uma ideia exata e sem distorção por acréscimo de consectários do valor correto da indenização, sem desprestígio da Súmula 54 do STJ, que tenho, mais se afeiçoa à indenização por dano material, onde os valores normalmente são conhecidos ou a liquidação se dá por fato determinado.
A propósito da incidência de juros em casos como o da espécie, veja-se o seguinte julgado: “Na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.
Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.
Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ.
Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça AC *00.***.*64-21 j. 11.07.2007 (vide: REsp 618940/MA; Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302). A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, pelo que, quanto ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento, que é quando o julgador fixa o valor da condenação que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório, pelo que, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao Réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.
Do mesmo modo, a Correção Monetária, dotando-se como índice o IPCA-E que é o índice oficial do TJ-MA.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as cautelas de praxe. Domingo, 07 de Fevereiro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 16 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
16/03/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2020 08:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2020 20:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2020 11:30 Vara Única de Icatu .
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21/08/2020 00:07
Juntada de petição
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20/08/2020 17:58
Juntada de contestação
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20/08/2020 16:23
Juntada de petição
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18/08/2020 17:47
Juntada de petição
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18/08/2020 16:50
Juntada de petição
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12/05/2020 14:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:33
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 11/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 17:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 21/08/2020 11:30 Vara Única de Icatu.
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06/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
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04/04/2020 16:28
Juntada de petição
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13/02/2020 10:30
Juntada de petição
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12/02/2020 17:42
Juntada de petição
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12/02/2020 16:08
Juntada de petição
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31/01/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 30/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 14:18
Juntada de Certidão
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23/01/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2020 11:00 Vara Única de Icatu.
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23/01/2020 14:49
Juntada de Certidão
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19/12/2019 17:39
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2019 14:59
Conclusos para decisão
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20/09/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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