TJMA - 0822558-51.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:31
Juntada de apelação / remessa necessária
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04/06/2025 17:00
Juntada de apelação
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13/05/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:16
Juntada de decisão
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01/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:23
Conclusos para decisão
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31/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:42
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:14
Juntada de apelação
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21/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:22
Juntada de réplica à contestação
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24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0822558-51.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
22/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 02:22
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:15
Juntada de contestação
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23/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822558-51.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOANA DA SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O JOANA DA SILVA LIMA ajuizoua presente ação em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em seu benefício referentes ao contrato em questão e, no mérito, declarada a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses do início dos descontos em seu benefício (02/2018, conforme exposto na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 26/09/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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