TJMA - 0802362-65.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
20/11/2023 08:28
Juntada de protocolo
-
17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802362-65.2020.8.10.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: EDIMILSON SARAIVA MENEZES e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GERSON SOUSA - MA15558 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência requerido pela pessoa idosa Elias Cesar de Menezes em face de seu filho Edmilson Menezes Barros, fulcro na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Concedida a medida protetiva de urgência.
Com o decurso do tempo, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
As ações cautelares têm por finalidade precípua assegurar a viabilidade do direito a ser tutelado na ação principal.
Diante dessa periculosidade, percebe-se que as lides de natureza cautelar têm como principais características a assecuratoriedade do direito da lide principal.
Nesse sentido, é evidente que o procedimento cautelar somente deve ser utilizado quando se necessita prestar cautela a outro processo, seja de execução ou de conhecimento.
A Lei nº 10.741/03, como forma de assegurar a integridade da vítima, estabeleceu em seus artigos 43, incisos II e III, e 45, IV, medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar, as quais foram deferidas em razão da existência de ameaça a integridade da vítima.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe, porquanto não há nos autos, desde o deferimento das medidas, notícias do descumprimento das referidas medidas ou reiteração por parte do ofensor, e, inclusive, havendo pedido de revogação da medida por parte da vítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível- -
20/10/2023 09:45
Juntada de petição
-
20/10/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 20:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:09
Juntada de termo
-
26/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
25/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:26
Juntada de termo
-
21/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
14/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 18:02
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 09:54
Juntada de petição
-
03/12/2020 00:59
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 12:34
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2020 14:42
Juntada de petição
-
27/11/2020 06:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 13:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/11/2020 13:04
Juntada de termo
-
19/11/2020 11:32
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
18/11/2020 13:16
Juntada de petição
-
16/11/2020 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 21:11
Juntada de diligência
-
12/11/2020 17:37
Juntada de diligência
-
10/11/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 10:51
Juntada de diligência
-
29/10/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 09:29
Juntada de diligência
-
28/10/2020 01:16
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 12:27
Juntada de protocolo
-
23/10/2020 12:22
Juntada de Ato ordinatório
-
23/10/2020 12:16
Audiência Instrução designada para 19/11/2020 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/05/2020 04:35
Decorrido prazo de Edmilson Menezes Barros em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 10:35
Juntada de termo
-
24/03/2020 20:39
Juntada de petição
-
24/03/2020 14:41
Juntada de protocolo
-
19/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2020 22:42
Juntada de contestação
-
09/03/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 13:50
Juntada de diligência
-
05/03/2020 09:21
Mandado devolvido dependência
-
05/03/2020 09:21
Juntada de diligência
-
04/03/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 20:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2020 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803474-28.2023.8.10.0052
Inacia de Jesus Lopes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 15:51
Processo nº 0800100-75.2022.8.10.0072
Zulmira Aires de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilmar Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2022 11:38
Processo nº 0800100-75.2022.8.10.0072
Zulmira Aires de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2025 16:22
Processo nº 0829230-66.2021.8.10.0001
Maria Goretti Santos Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 10:48
Processo nº 0800926-07.2023.8.10.0092
Antonia Vasconcelos Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2025 08:45