TJMA - 0800100-75.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:49
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 08:44
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:47
Juntada de apelação
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16/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800100-75.2022.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULMIRA AIRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMAR REIS DA SILVA - PI19426 REU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "SENTENÇA ZULMIRA AIRES DE SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência, pedido de danos morais in re ipsa e repetição de indébito, em face da BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO S.A.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (id nº 61986880).
Petição do requerido, Banco Bradesco S/A requerendo habilitação de patrono para que seja recebidas as intimações em seu nome (id nº 74716229).
Contestação apresentado pelo Banco Pan S/A, alegando preliminarmente conexão com o processo nº 0800099-90.2022.8.10.0072 e impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito alegou ausência de comprovação do fato constitutivo de direito da requerente e da efetiva celebração de contrato de empréstimo consignado, pugnando ao final pela improcedência do pedido (id nº 75404915).
Juntou documentos, entre os quais, cédula de crédito bancário em nome da requerente e TED que fez em favor da requerente (id nº 75404920 e 75405528).
Petição do Banco Pan S/A, requerendo que as intimações sejam em nome, exclusivamente, de GILVAN MELO SOUSA – OAB(CE) 16.383 (id nº 75405536).
Contestação apresentado pelo Banco Bradesco S/A, conexão com o processo nº 0800099-90.2022.8.10.0072, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito pugnou pela juntada de extrato da conta da requerente, da regularidade da contratação e comprovação do pagamento do empréstimo, pugnando ao final pela improcedência do pedido (id nº 75659464).
Réplica apresentada pela requerente, combatendo os argumentos da contestação e reiterando os pleitos autorais (id nº 78618980).
Autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide.
II - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Insurge-se o requerido sustentando falta de interesse de agir, pelo fato de a requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente.
III - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Em relação a impugnação a justiça gratuita o demandado não apresentou qualquer prova que justifique o indeferimento do pedido formulado pelo autor e já deferido por este Juízo.
Assim, as alegações das rés são insuficientes para ilidir a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de arcar com as custas.
IV - DA CONEXÃO COM O PROCESSO nº 0800099-90.2022.8.10.0072 Na peça defensiva, as rés requerem a conexão do feito ao processo nº 0800099-90.2022.8.10.0072, ocorre que apesar de serem as mesmas partes, diz respeito a contratos distintos.
Deste modo, indefiro o pedido.
Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.
V - DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALORES DEVIDAMENTE CONTRATADOS PELA REQUERENTE.
Os extratos da conta da requerente (id nº 61842985 – fl. 02) evidenciam a existência do crédito do suposto empréstimo fraudulento alegado na inicial, sendo apto a demonstrar a conclusão da negociação e a incorporação dos valores contratados ao patrimônio da demandante.
Com efeito, está devidamente comprovado que a demandante firmou contrato de empréstimo pessoal com o requerido, o que contradiz os argumentos lançados na inicial.
Apesar da impugnação da cédula de crédito apresentada pelo requerido, essa não merece guarida, pois além da identificação por imagem da requerente, o requerido apresentou cópia dos documentos pessoais da requerente e TED realizado em favor desta.
Note-se, ainda, que em nenhum momento a autora tentou devolver ou mesmo realizar depósito judicial dos valores a título empréstimo recebidos em sua conta.
Acrescente-se que, nesta comarca, algumas dezenas de casos semelhantes foram julgados improcedentes, tendo a instância superior confirmado os termos da sentença.
Estando-se diante de situação em que o contrato a ela referido foi firmado em 08 de julho de 2020 (id nº 75404920), e que a parte autora recebeu o valor em sua conta, bem como considerando que só se insurgiu contra estes quase dois anos depois, resta evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos (artigo 80, II, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual merece ser condenada por litigância de má-fé.
VI – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZULMIRA AIRES DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Procurador da parte ré.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa, sobrestando-se, no entanto, especificamente, tais pagamentos, durante o prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Além disso, condeno a parte autora a pagar multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, conforme acima fundamentado, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJEN, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística.
Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO ".
Barão de Grajaú – MA, 20 de outubro de 2023 - sexta-feira, às 07:24:14 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
20/10/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 07:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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18/10/2022 21:40
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:55
Juntada de contestação
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09/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
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01/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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