TJMA - 0801529-26.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:49
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:46
Juntada de petição
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11/09/2024 10:08
Juntada de protocolo
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11/09/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:54
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:07
Juntada de contestação
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15/04/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE RODRIGUES BARROS - CPF: *32.***.*30-63 (AUTOR).
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15/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:45
Juntada de decisão
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30/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 05:01
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 17:08
Juntada de apelação
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15/01/2024 12:15
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:22
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801529-26.2023.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE RODRIGUES BARROS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
19/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:37
Juntada de contestação
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11/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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