TJMA - 0862811-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 23:14
Juntada de petição
-
29/08/2025 14:39
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/08/2025 11:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:52
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 23:45
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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20/06/2025 19:21
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 22/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:08
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:17
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:44
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:54
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
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20/02/2025 11:15
Outras Decisões
-
19/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
19/02/2025 12:33
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:53
Decorrido prazo de JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:52
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:11
Decorrido prazo de IRLANE PEREIRA DE DEUS NEVES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:05
Decorrido prazo de JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:45
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:39
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:13
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:07
Juntada de petição
-
18/12/2024 13:26
Juntada de petição
-
17/12/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:11
Juntada de termo
-
05/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:05
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:44
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:00, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
22/11/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 11:25
Outras Decisões
-
22/11/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 12:07
Juntada de petição
-
28/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:11
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:33
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:33
Juntada de petição
-
12/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:47
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:30
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 05:30
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:31
Juntada de petição
-
05/08/2024 18:16
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:29
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:44
Juntada de petição
-
28/07/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:14
Juntada de petição
-
24/06/2024 18:51
Outras Decisões
-
24/06/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:29
Juntada de petição
-
12/06/2024 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:30
Juntada de petição
-
28/05/2024 18:23
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:50
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:53
Juntada de petição
-
28/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 17:56
Outras Decisões
-
16/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:46
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:06
Juntada de petição
-
12/04/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:51
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 10:58
Juntada de petição
-
25/03/2024 20:51
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
17/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:35
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:27
Juntada de petição
-
20/02/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:14
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:35
Juntada de contestação
-
06/12/2023 13:39
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:51
Juntada de termo
-
21/11/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:36
Juntada de petição
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13/11/2023 10:58
Juntada de termo
-
07/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:38
Juntada de petição
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20/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862811-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
M.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO - MA20763 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por ANDRÉ MELO DA SILVA, neste ato representado por seus genitores JOSE HENRIQUE DA SILVA e LÚCIA NAYARA LEITE DE MELO em desfavor do plano de saúde SULAMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 103838574).
Sustentou o requerente que possui vínculo com o requerido e foi diagnosticado com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (CID 10: F80.1; F80.9), Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor (CID 10: R62.0) e está em investigação do Transtorno de Espectro Autista (CID 10: F84.0, CID 11: 6A02), de acordo com laudo médico emitido pela Dra.
Alessandra C.
Cardoso de Oliveira (CRM – MA 5770) .
Narrou que desde o seu nascimento, apresenta déficit na comunicação, dificuldade na articulação da fala, dificuldade na recepção de mandos, Ressonância de Encéfalo, leve ectasia compensatória do sistema ventricular supratentorial, redução volumétrica com tente alteração de sinal, que pode estar relacionada a glicose da substância branca periventricular supratentorial.
Considerando seu quadro clínico, foram prescritos os seguintes tratamentos: Psicologia especialista em terapia Denver: 5h/semana; Terapia Ocupacional: 5h/semana; Fonoaudiologia especialista em Prompt e Plushand: 5h/semana; Psicomotricidade: 3h/semana; Fisioterapia Motora: 5h/semana.
Ocorre que, ao tentar solicitar administrativamente as terapias junto ao plano de saúde, não obteve resposta positiva, pois alega não ter em sua rede credenciada os profissionais e tratamentos necessários.
Diante do exposto, pleiteou que seja concedida tutela antecipada para que o requerido autorize imediatamente o tratamento, de acordo com laudo médico e os demais procedimentos que se fizerem necessários para a manutenção da saúde do requerente, sob pena de multa.
Com a exordial anexou documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreendo que o requerente necessita ser submetido a tratamentos de Psicologia especialista em terapia Denver: 5h/semana; Terapia Ocupacional: 5h/semana; Fonoaudiologia especialista em Prompt e Plushand: 5h/semana; Psicomotricidade: 3h/semana; Fisioterapia Motora: 5h/semana, nisso residindo a evidência da probabilidade do direito. É notadamente abusiva cláusula contratual que veda cobertura por plano de saúde que venda autorização da terapia indicada pelo profissional da saúde em casos desta natureza.
A jurisprudência remansosa é nesse sentido, a exemplo da que cito: SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810779-98.2018.8.10.0000.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de junho de 2019.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O magistrado de base deferiu o pedido de tutela provisória para que fosse fornecido o tratamento e este Relator negou o efeito suspensivo pretendido pela ora agravante.
II.
Atualmente tem sido muito recorrente o número de diagnóstico de crianças e adolescentes com autismo, tal circunstância já deveria ter sido considerada pelos planos de saúde para previsão de custos e definição de valores das parcelas.
III.
Na hipótese, tratando-se de matéria que envolve saúde, estando a criança acobertada por plano de saúde e não havendo, pelo menos em juízo de cognição sumária, cláusula expressa no sentido de informar ao consumidor que tal tratamento não seria fornecido antes da contratação, deve ser atendido o melhor interesse da criança, à luz dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que refuta os argumentos da agravante em sentido contrário.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Decisão de inadmissibilidade do apelo mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
Ademais, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
COPARTICIPAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879078 SP 2020/0142275-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Vale notar que compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente definir e prescrever os exames e procedimentos adequados, afrontando-se a boa fé contratual cobrir a doença, mas não os demais procedimentos necessários ao tratamento prescrito para o melhor do paciente.
Menciono ainda, que apesar do plano de saúde não ter realizado a negativa propriamente dita do tratamento, o fato de em tratativas com o paciente informar que não há rede credenciada especializada para o tratamento do infante ou que a rede credenciada não há vagas disponíveis, configura como uma negativa tácita do plano de saúde.
De igual modo, evidente é o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à saúde e bem-estar da demandante em se aguardar o regular trâmite da ação sem o tratamento nos termos prescritos, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.
Ademais, em caso de indisponibilidade de profissionais pela rede credenciada, deve o plano réu custear integralmente as despesas, de maneira particular, tendo em vista que na presente demanda, apesar de o requerido ter autorizado as sessões prescritas pelo médico assistente, o requerente está impossibilitado de efetuá-las, pois não há disponibilidade na agenda de clínica indicada pelo plano de saúde.
Sobre o tema, no julgamento do RESp 1.575.764-SP, a ministra relatora Nancy Andrighi julgou pela possibilidade de reembolso do usuário pela operadora do plano de saúde, mesmo nos casos em que não haja urgência ou emergência, concluindo que tais situações não são requisitos do reembolso, mas sim, exemplos.
Em sentido semelhante o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A SESSÕES DE PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, SEGUNDO O MÉTODO ABA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES COBERTAS.
ABUSIVIDADES RECONHECIDAS.
SÚMULA 102 DO TJSP.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA APTOS A APLICAR O MÉTODO ABA.
DEVER DO PLANO DE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, segundo o método ABA, quando existe prescrição médica indicando o tratamento.
Súmula 102 do TJSP.
Precedentes desta Câmara. 2. É abusivo limitar o número de sessões cobertas que são estritamente necessárias ao restabelecimento físico-psicológico do paciente e à melhora do seu estado clínico. 3.
Os Planos de Saúde são obrigados ao custeio integral do tratamento fora de sua rede credenciada somente em casos excepcionais e, entre eles, encontra-se a falta de capacidade da rede cobrir o tratamento necessário ao consumidor.
Precedentes desta Câmara. (TJ-SP - AI: 21773507720198260000 SP 2177350-77.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Além disso, impõe anotar que a decisão não possui caráter de irreversibilidade, eis que os custos com o tratamento poderão vir a ser cobrados do autor em eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da ação.
Ademais, mesmo em situações em que o tratamento seja de alto custo, deve-se levar em conta a realidade da lide em que pessoa humana necessita de tratamento médico.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE indique, no prazo de 05 (cinco) dias, em rede credenciada, os tratamentos consistentes na Psicologia especialista em terapia Denver: 5h/semana; Terapia Ocupacional: 5h/semana; Fonoaudiologia especialista em Prompt e Plushand: 5h/semana; Psicomotricidade: 3h/semana; Fisioterapia Motora: 5h/semana, conforme laudo médico presente no Id. 103839338, inclusive no tocante à quantidade de sessões e ao tempo de duração das sessões, bem como demais tratamentos indicados pelo médico assistente da autora que o plano tenha obrigação de cobrir, a fim de auxiliar o tratamento da demandante.
Na ausência de profissional credenciado, ou caso os profissionais credenciados não possuam disponibilidade de atendimento nos termos indicados pelo médico, o plano réu deverá custear integralmente as terapias, através dos profissionais indicados pela parte autora.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para deliberação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se com a devida prioridade.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
18/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:31
Juntada de petição
-
18/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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