TJMA - 0803951-39.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/06/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:24
Juntada de apelação
-
25/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:06
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 10:25
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 06/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:20
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2024 14:30
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:14
Juntada de petição
-
23/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:53
Juntada de petição
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20/10/2024 13:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:50
Juntada de réplica à contestação
-
01/10/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 13:16
Outras Decisões
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15/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:13
Juntada de apelação
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30/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:56
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:19
Juntada de petição
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26/10/2023 22:26
Juntada de petição
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17/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803951-39.2023.8.10.0056 REQUERENTE: FRANCISCO ADRIANO OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Determino ainda, a intimação da parte autora, através de seus advogados para no prazo supramencionado, juntar comprovante de residência em seu nome ou certidão eleitoral atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público com atribuição para apurar crime contra idoso.
Diligências necessárias.
Santa Inês, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
13/10/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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