TJMA - 0800668-50.2023.8.10.0139
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 21:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2025 13:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
- 
                                            12/08/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2025 14:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/06/2025 14:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            10/06/2025 20:34 Declarada incompetência 
- 
                                            10/04/2025 14:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 14:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2024 06:59 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 06:59 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 17:05 Juntada de petição 
- 
                                            12/11/2024 15:35 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 08:15 Juntada de petição 
- 
                                            05/11/2024 20:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/11/2024 20:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/11/2024 19:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/08/2024 16:12 Juntada de petição 
- 
                                            14/07/2024 20:37 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:15, 1ª Vara de Vargem Grande. 
- 
                                            14/07/2024 20:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2024 09:39 Juntada de petição 
- 
                                            14/11/2023 02:45 Decorrido prazo de ABDORAL FERREIRA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 18:49 Juntada de protocolo 
- 
                                            08/11/2023 18:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/11/2023 18:05 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            08/11/2023 15:52 Juntada de contestação 
- 
                                            08/11/2023 10:11 Juntada de petição 
- 
                                            28/10/2023 13:59 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59. 
- 
                                            27/10/2023 02:23 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/10/2023 23:59. 
- 
                                            13/10/2023 00:46 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
- 
                                            12/10/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
- 
                                            11/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo nº 0800668-50.2023.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABDORAL FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Narra a parte autora, em síntese e de forma pouco crível, que possui descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, de responsabilidade da demandada.
 
 Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos e que somente tomou conhecimento após retirar um extrato.
 
 Apesar de a demanda ser de baixo valor e totalmente compatível com o rito previsto na lei n.°9.099/95, estranhamente o autor, que seria analfabeto, optou pelo processamento do feito no rito ordinário, mais lento e oneroso, ao mesmo tempo que requereu assistência judiciária gratuita.
 
 Verificando o sistema PJE constatamos que o autor, ABDORAL FERREIRA DE ARAUJO, ajuizou 14 ações de natureza idêntica, reclamando contra empréstimos consignados, com a mesma documentação, distribuídos em dias muito próximos, sendo algumas destas ações contra a mesma instituição financeira. É o relato do essencial.
 
 I – Todos os atos do processo serão praticados de forma presencial, INCLUIR PROVIMENTO DO TJMA E CNJ.
 
 II – A parte autora ingressou com diversas ações idênticas, contra este e outros demandados, buscando indenização por danos materiais e morais, multiplicando processos contra o mesmo requerido, sem apresentar justificativa plausível a essa conduta.
 
 Os processos também tem em comum a demora do autor em reclamar dos contratos, o fazendo somente após obvia intervenção de particulares terceiros que tiveram acesso a seus dados.
 
 Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos consignados, CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
 
 Atento a esta situação o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Comissão Gestora de Precedentes e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, produziu a nota técnica NTEC – 192022, com um estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva relacionada a empréstimos consignados.
 
 Ao final o estudo oferece várias propostas de ações voltadas a solução destes conflitos, todas merecedoras de atenção deste juízo, dentre as quais ressalto a recomendação de “definição de um plano de atuação de combate à advocacia predatória e eventuais fraudes processuais”.
 
 Em atenção a recomendação da NTEC – 192022, determino que todos os processos do autor envolvendo empréstimos consignados sejam identificados e etiquetados no sistema PJE, para evitar decisões conflitantes e possibilitar a verificação da regularidade, devendo ser designado um dia único para realização de todas as audiências.
 
 Advirto ao autor que este deverá comparecer PESSOALMENTE a audiência abaixo designada.
 
 III – A concessão de assistência judiciária gratuita tem como objetivo a tutela estatal de pessoas físicas que tenham comprometida sua subsistência com a obrigatoriedade de recolhimento das custas.
 
 O objetivo dessa tutela é claramente garantir o acesso ao poder judiciário a todos, independente da sua condição financeira.
 
 Nesse mesmo sentido foi instituído no Brasil, a partir de 1995, o rito da lei n.°9.099/95, lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
 
 Quando da edição da lei n.°9.099/95, o legislador tinha por objetivo a efetividade processual e o acesso à justiça.
 
 Foi justamente dentro da preocupação com o irrestrito acesso à justiça que surgiu a ideia de criação dos Juizados Especiais, destinados às pessoas físicas para garantia dos direitos de baixo caráter econômico.
 
 Os Juizados tem ainda por finalidade superar os obstáculos opostos ao pleno e igual acesso de todos à justiça, tais como custas processuais em causas de pequeno valor monetário, e a demora na resolução de um processo que passa pelo procedimento ordinário.
 
 Os juizados especiais possuem uma formatação de cunho essencialmente instrumentalista, tornando o processo um instrumento célere e eficiente à realização do direito material, atribuindo-lhe escopos sociais, jurídicos e sociológicos e colocando a jurisdição como atividade preponderante em detrimento do processo e das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia.
 
 Da análise dos autos verifica-se que a demanda proposta é de baixa complexidade e possui matéria idêntica a inúmeras outras ações que tramitam nos juizados especiais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, não havendo razão jurídica para ser processado pelo rito ordinário, no lugar do rito sumaríssimo. É inequívoco que ao optar pelo rito ordinário o autor, sem razão plausível, busca por um processamento mais lento e oneroso para seu processo.
 
 Não nos parece razoável que havendo uma opção de processamento da sua ação que seja gratuita e mais célere que o rito ordinário, o autor prefira não utilizá-la, e onere o contribuinte com o ajuizamento de 14 ações da mesma natureza.
 
 Da mesma forma não é razoável o requerimento de assistência judiciária gratuita pela parte autora, se ela recusou a via da gratuidade ao optar pelo rito ordinário.
 
 Uma vez que o Poder Judiciário do Maranhão garantiu ao autor acesso gratuito a justiça por meio do processamento das ações pelo rito da lei n.°9.099/95, a concessão de assistência judiciária gratuita para processamento das dezesseis ações pelo rito mais oneroso seria uma medida desprovida de razoabilidade, promovendo o descrédito da justiça.
 
 Se a parte autora recusa o acesso à justiça pela forma gratuita, não pode ao mesmo tempo requerer isenção do pagamento das custas.
 
 Ante o exposto, considerando que a parte autora recusou o acesso à justiça pelo meio gratuito posto a sua disposição, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, indefiro o pedido de assistência judiciária.
 
 Contudo, para evitar atrasos na tramitação do processo e retrabalho na secretaria judicial, na forma do parágrafo 6° do artigo 98 do código de processo civil, concedo a parte autora o direito de recolher as custas iniciais no prazo de cinco dias após a intimação da sentença, prazo suficiente para suportar o encargo, podendo, inclusive, optar pelo parcelamento com termo final na mesma data acima estabelecida.
 
 Em atenção ao princípio da instrumentalidade, garanto a parte a possibilidade de optar pelo rito gratuito previsto na lei n.°9099/95, até a realização da audiência.
 
 IV – Considerando se tratar de ação de natureza simples e repetitiva, vigente o IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão, tema 05, que estabelece os parâmetros de julgamento, DETERMINO realização de audiência una de conciliação e instrução, a qual DESIGNO para o dia 09/11/2023, às 15:15 horas, na sala de audiências 01, do Fórum de Vargem Grande, devendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE acompanhadas dos seus advogados.
 
 Citem a parte demandada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de todos os documentos e meios de prova que entenda pertinentes, e a intimem para comparecer a audiência.
 
 V – Na forma dos artigos 357, incisos II e III, e 370, ambos do CPC, DETERMINO a demandada que junte aos autos o contrato de concessão de empréstimo celebrado com a parte autora, e objeto desta demanda, até dez antes da realização da audiência, nos casos que a contratação não se deu por meio eletrônico.
 
 VI – Determino ao oficial de justiça que proceda a INTIMAÇÃO PESSOAL do autor para comparecer PESSOALMENTE a audiência designada, podendo cumprir as intimações de todos os processos numa única diligência, não admitindo a interferência de terceiros na execução do ato.
 
 Por se tratar de pessoa idosa, para preservação dos seus direitos previstos na lei n.10.741/03, e com base nos artigos 43 e 90 da norma citada, DETERMINO ao oficial de justiça que, na mesma oportunidade da intimação, verifique a identidade do autor mediante confrontação com documento oficial válido e com foto, e certifique com exatidão o seu endereço, devendo trazer aos autos as informações que reputar relevantes.
 
 Cumpram integralmente todas as determinações expostas.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
 
 Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA
- 
                                            10/10/2023 15:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/10/2023 15:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/10/2023 15:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/10/2023 15:16 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:15, 1ª Vara de Vargem Grande. 
- 
                                            12/04/2023 20:04 Outras Decisões 
- 
                                            12/04/2023 20:04 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABDORAL FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*58-34 (AUTOR). 
- 
                                            04/04/2023 14:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2023 14:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2023 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-33.2023.8.10.0131
Maria Helena Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 12:21
Processo nº 0800147-83.2021.8.10.0072
Joaci Ribeiro Viana
Municipio de Barao de Grajau
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 17:48
Processo nº 0800147-83.2021.8.10.0072
Joaci Ribeiro Viana
Municipio de Barao de Grajau
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2024 11:11
Processo nº 0800728-08.2023.8.10.0144
Tereza Alencar Goncalves
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2023 09:52
Processo nº 0808336-04.2023.8.10.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Itaynuan Rabelo Lopes
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 16:23