TJMA - 0847949-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:42
Juntada de despacho
-
06/11/2023 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:07
Juntada de apelação
-
18/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847949-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - oab SC7629-A REU: AECIO GUSTAVO ALVES DE MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra AECIO GUSTAVO ALVES DE MACEDO, em que se observa que a relação jurídica não tem desenvolvimento regular, posto que não houve a efetiva entrega da notificação e constituição da mora do devedor, ora réu.
Intimada a parte, esta quedou-se inerte no prazo assinalado.
Eis, o que tinha a relatar, em apertada síntese.
DECIDO.
Na espécie, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, a considerar a inexistência de pressuposto processual necessário ao estabelecimento ou desenvolvimento válido do processo, qual seja: a comprovação da notificação do devedor para caracterização da mora.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não comprovou a entrega da notificação do débito ao devedor, não constituindo-o em mora.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto, que reforça o entendimento acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ) Assim, não observada essa exigência legal, falece a ação manejada pressuposto de constituição da relação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, IV, do CPC.
Custas como recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
16/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:15
Juntada de petição
-
21/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801635-85.2023.8.10.0013
Vinicius Silva Santos
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Vinicius Silva Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2024 15:57
Processo nº 0801634-25.2023.8.10.0135
Municipio de Santa Filomena do Maranhao
Thicianny Wingriddy Teixeira Rodrigues C...
Advogado: Nayara Oliveira Xavier
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2024 08:50
Processo nº 0801634-25.2023.8.10.0135
Thicianny Wingriddy Teixeira Rodrigues C...
Municipio de Santa Filomena do Maranhao
Advogado: Kamila Queiroz Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2023 16:13
Processo nº 0801366-79.2023.8.10.0099
Maria Madalena Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2023 14:14
Processo nº 0847949-28.2023.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Aecio Gustavo Alves de Macedo
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 20:05