TJMA - 0801635-85.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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20/06/2024 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 09:55
Homologada a Transação
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10/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BARBARA GUERRA BARBALHO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:13
Decorrido prazo de BARBARA GUERRA BARBALHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:13
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:04
Juntada de despacho
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10/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:43
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801635-85.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: VINICIUS SILVA SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Requerido: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte requerida para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 26 de outubro de 2023.
DANIELLE LOPES COSTA Servidora Judicial 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:14
Juntada de recurso inominado
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10/10/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801635-85.2023.8.10.0013 REQUERENTE: VINICIUS SILVA SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Em 18 de janeiro do corrente ano, os Autores decidiram fazer uma viagem de férias para relaxar e aproveitar um tempo juntos antes da chegada dos filhos, já que a Demandante estava grávida de gêmeos, no quarto mês de gestação.
Pensando no conforto e segurança da família, principalmente em razão da necessidade passada pela Autora, decidiram alugar um carro de uma categoria superior que pudesse acomodar as suas necessidades, como a segurança, e que fosse mais espaçoso, pelo qual custearam por duas diárias o valor total de R$938,01 (novecentos e trinta e oito reais e um centavo).
No decorrer da viagem, os requerentes descobriram que o veículo não tinha autorização para circular no centro da cidade devido às restrições do rodízio municipal.
Ademais, os requerentes tiveram problemas mecânicos no veículo, sendo necessário a utilização de um veículo reserva.
Ocorre que o veículo utilizado para substituir o que os requerentes haviam locado, era de categoria inferior.
Assim, os requerentes tiveram que viajar por quase 03(três) horas de forma mais desconfortável.
Ainda assim, a requerida cobrou o valor integral da locação e 9,90 (nove reais e noventa centavos) por litro de combustível.
Pede, por isso, danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a requerida sustenta que disponibiliza encartes sobre as placas e datas do rodízio.
Ocorre que o requerente locou automóvel em uma unidade fora da área de restrição.
No caso, a requerida afirma que disponibilizou um veículo de mesma categoria no envio da assistência.
Em relação a cobrança de combustível, os autores não entregaram o veículo com tanque cheio, motivo pelo qual, foi aplicada a tarifa prevista em contrato.
Decido: Na busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe a parte reclamante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
As afirmações que constam a exordial são frágeis, pois somente foram juntados aos autos o contrato de locação e fotos de interior de um veículo, sem especificar o modelo.
Ademais, a cobrança do combustível no valor pago pelos requerentes está previsto em contrato.
Assim sendo, sem a prova material efetiva dos fatos relatados não podem as partes Requerentes pretenderem o recebimento de valores alegados na inicial, tudo em estrita observância ao preceito jurídico do ônus da prova.
Acrescenta-se, ainda, que não é suficiente para comprovar os fatos as meras declarações firmadas pelos Requerentes, haja vista que o art. 373, I do CPC, é bem claro, quando preceitua que o ônus da prova incumbe aos Requerentes quanto ao fato constitutivo dos seus direitos.
Destarte, as partes requerentes não comprovaram os fatos constitutivos do qual se originam o direito vindicado, por qualquer meio de prova permitido, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio. 3.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
São Luís(MA), 05 de Outubro de 2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC -
07/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 15:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:42
Juntada de contestação
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12/09/2023 15:05
Juntada de petição
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12/09/2023 12:56
Juntada de termo
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04/09/2023 15:14
Juntada de petição
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02/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/07/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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