TJMA - 0861532-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 05:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
31/03/2025 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/03/2025 11:44
Conciliação frutífera
-
31/03/2025 11:04
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 06/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THALISSA FERNANDA MATOS VIANA em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:26
Homologada a Transação
-
27/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:43
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:53
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:37
Juntada de petição
-
03/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:27
Juntada de petição
-
17/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:03
Decorrido prazo de JUVENAL MOREIRA VIANA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de FABRICA DE BISCOITOS NAMBI LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:12
Juntada de diligência
-
27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de CELENE DE LOURDES ALMEIDA MATOS VIANA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:25
Juntada de diligência
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:10
Juntada de diligência
-
19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861532-80.2023.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: FABRICA DE BISCOITOS NAMBI LTDA - ME, CELENE DE LOURDES ALMEIDA MATOS VIANA, JUVENAL MOREIRA VIANA DESPACHO: Considerando que as custas iniciais foram recolhidas no ID 103393081, CITE-SE o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando o executado advertido de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados (art. 829, § 1º CPC).
Não sendo localizado o executado, certifique-se o oficial de justiça detalhadamente das diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Diploma Processual Civil.
Serve esta decisão de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
18/10/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810009-32.2023.8.10.0000
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Henrique Douglas Carvalho Damas
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0862082-75.2023.8.10.0001
Martinha do Livramento Araujo Duarte
Banco Bmg S.A
Advogado: Teresinha de Fatima Marques Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2025 10:11
Processo nº 0800867-57.2023.8.10.0144
Maria Lidia Rodrigues da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2023 12:18
Processo nº 0837173-42.2018.8.10.0001
Helionaldo Brito Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2018 14:03
Processo nº 0837173-42.2018.8.10.0001
Helionaldo Brito Rocha
Estado do Maranhao
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2024 18:24