TJMA - 0006306-12.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 06:57
Baixa Definitiva
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22/05/2024 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2024 06:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIOLA EWERTON KAMAKURA MESQUITA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIOLA EWERTON KAMAKURA MESQUITA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:42
Juntada de petição
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29/04/2024 00:19
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIOLA EWERTON KAMAKURA MESQUITA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:00
Juntada de petição
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/03/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2024 09:42
Juntada de petição
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 23:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/10/2023 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 09:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0006306-12.2012.8.10.0001 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha 1ª Apelante: Renault do Brasil S/A Advogada: Manuela Ferreira Carners 2ª Apelante: Fabíola Alvares Ewerton Advogados: Ismael Duarte Assunção (OAB/MA 10.402) e David Neves dos Santos (OAB/MA 11.016) 3ª Apelante: Entreposto Comercial do Maranhão Ltda.
Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) 1ª Apelada: Fabíola Alvares Ewerton 2ª Apelada: Renault do Brasil S/A 3ª Apelada: Entreposto Comercial do Maranhão Ltda.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO NOVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA OU A SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO.
NÃO CABIMENTO.
VÍCIOS SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 E 2º APELOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. 3º APELO NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respondem pelos danos decorrentes, de modo solidário, o fabricante e todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, motivo pelo qual todos podem figurar no polo passivo da demanda. 2.
O dano moral decorre da própria situação em que se encontrou a consumidora, de privação da utilização de um bem legitimamente adquirido, causando-lhe estresse e transtornos que, por certo, extrapolaram consideravelmente o aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo cabível, sim, a reparação extrapatrimonial postulada. 3.
Verba indenizatória fixada na sentença não comporta redução/majoração, sendo compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Sanados os vícios apontados, bem como pontuado pelo perito judicial que os defeitos não atingiram o bem de forma a impedir o seu uso, rechaça-se o pedido de substituição do veículo por um novo ou a devolução dos valores pagos. 5.
Primeiro e Segundo apelos conhecidos e negado provimento. 6.
Inadmissível o 3º recurso, em razão da sua intempestividade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso interposto pela Entreposto Comercial do Maranhão Ltda., e conheceu e negou provimento aos recursos aviados pelas demais recorrentes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 09/10/2023 e término em 16/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de três apelações cíveis visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que na demanda em epígrafe, proposta por Fabíola Alvares Ewerton em desfavor da Renault do Brasil S/A e Entreposto Comercial do Maranhão Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Consta dos autos que a autora, Fabíola Alvares Ewerton, no dia 13/01/2019, adquiriu um veículo novo da marca Renault, Sandero 1.0, modelo e ano 2008/2009.
As negociações foram realizadas com a concessionária autorizada Entreposto Comercial do Maranhão Ltda.
A autora relatou que após pouco tempo da aquisição observou vazamento de óleo do veículo, razão pela qual levou o carro até a concessionária para realizar os consertos necessários.
Destaca que os vícios persistiram e que depois de várias idas à loja, um técnico da demandada Entreposto relatou um diálogo dele com a central da fabricante Renault, no qual “restou claro que o carro realmente tinha problemas desde sua fabricação”.
Diante desse quadro e no limite do término da garantia, ajuizou a presente demanda, pleiteando a substituição do veículo ou a devolução do valor pago inicialmente, mais indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as demandadas a indenizarem a autora pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não acatou o pedido de substituição do veículo por um novo ou a devolução do valor pago, em virtude dos defeitos terem sido sanados.
Da sentença foram interpostas três apelações.
A Renault do Brasil S/A (1ª apelante), alegou inexistir responsabilidade solidária no caso concreto e que não pode ser responsabilizada por eventuais vícios do serviço causados pela concessionária Entreposto.
Defendeu a inexistência de fato causador de dano moral.
Aduziu, em tese secundária, que a indenização por dano moral deve observar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pedindo que seja reduzido o valor da condenação.
A autora Fabíola Alvares Ewerton (2ª apelante), pugnou pela condenação das rés a devolver a quantia paga correspondente ao valor atualizado do veículo ou a sua substituição por outro de igual modelo, assim como pediu a majoração da quantia indenizatória para 40 salários-mínimos.
A Entreposto Comercial do Maranhão Ltda.(3ª apelante) arguiu somente a ausência de configuração de dano moral.
Oportunamente, a Renault do Brasil apresentou contrarrazões, asseverando a impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça à autora, ao Id. 9946638 (fls. 7-18).
Em sua resposta aos recursos interpostos, a autora pugnou pela manutenção da sentença (Id. 9946638; fls. 24-39).
A demandada Entreposto Comercial, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (Id. 10246256).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso (Id. 15119197). É o relatório.
VOTO No caso em exame, o apelo da Entreposto Comercial do Maranhão Ltda (3ª apelante). não merece ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade, o que o torna inadmissível.
Ao que se infere dos autos, a ora apelante interpôs o presente recurso fora do prazo legal, conforme passo a expor.
De acordo com o caderno probatório, a sentença objeto da insurgência recursal foi disponibilizada no dia 11/12/2018 e restou publicada, no Diário da Justiça, no dia 12/12/2018 (Id. 9946638; fls. 41-42), com regular intimação das partes de seu conteúdo, de modo que se conclui pelo início de contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação o dia 13/12/2018 (quinta-feira), sendo o dies ad quem, portanto, o dia 01/02/2019 (sexta-feira).
O recurso somente foi interposto no dia 22/02/2019 (Id. 9946637; fls. 233-243), ou seja, fora do prazo estabelecido na legislação de regência.
Com esses fundamentos, não conheço do recurso interposto pela Entreposto Comercial do Maranhão Ltda., ante a sua flagrante intempestividade.
Em relação a apelação interposta pela Renault do Brasil S/A (1ª apelante) preparo recolhido, conforme Id. 9946637 (fl. 213).
Em contrarrazões, a 1ª apelante impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora (2ª apelante), contudo, observando os documentos constantes dos autos, não se percebe qualquer indício de riqueza ou vultuosidade de valores que possam justificar a não concessão da gratuidade da justiça à demandante.
Ademais, a ré (1ª apelante) não demonstrou nenhum fato relevante que pudesse levar à conclusão de que a autora teria possibilidade de arcar com as despesas e custos processuais, sem comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse passo, mantenho a gratuidade à 2ª apelante .
Desse modo, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, conheço dos recursos interpostos pela Renault do Brasil S/A (1ª apelante) e por Fabíola Alvares Ewerton (2ª apelante).
PRIMEIRO RECURSO (RENAULT DO BRASIL S/A) A ré Renault do Brasil S/A, ora 1ª apelante, sustenta que não pode ser responsabilizada por eventuais vícios do serviço de reparo causados pela concessionária Entreposto.
Fundamenta a inexistência de fato ensejador para a compensação por danos morais.
Subsidiariamente pede a minoração do valor da condenação.
SEGUNDO RECURSO (FABÍOLA ALVARES EWERTON) A autora Fabíola Alvares Ewerton, aqui 2ª apelante, busca a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material, a fim de que lhe seja restituído o valor atualizado do veículo ou a sua substituição por outro de igual modelo, como também majorada a indenização por dano moral para 40 salários-mínimos.
A questão dos autos consiste em aferir a ocorrência de vício do produto, bem como a responsabilidade das rés.
Por isso, os recursos serão analisados em conjunto, divididos por tópicos, para melhor elucidação.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS.
A questão da legitimidade ou responsabilidade da fabricante e da concessionária de veículo em relação ao fato que deu origem à demanda (vazamento de óleo do motor), encontra solução no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 18 e 34, os quais preveem a responsabilidade solidária entre participantes da cadeia de consumo, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Nesse passo, independentemente de a fabricante (1ª apelante) alegar ter solucionado os defeitos dentro da garantia do produto e que as outras intervenções são decorrentes de vício do serviço, ou seja, pela falha no serviço de reparo realizado pela concessionária, há solidariedade passiva do fabricante com seu representante autônomo, no caso a revendedora, por se tratar de uma cadeia de fornecimento do produto (veículo), em relação a danos gerados ao consumidor, sem a necessidade de discussão da culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva.
O entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça é que respondem pelos danos decorrentes, de modo solidário, o fabricante e todos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, motivo pelo qual todos podem figurar no polo passivo da demanda.
Sobre o tema, seguem as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 1.1.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Precedentes. 1.2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1493437/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
ART. 18 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Na linha de precedentes desta Corte, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.
Precedentes. 4.
O fabricante responde solidariamente com o fornecedor por vícios do produto ou do serviço.
Precedentes. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1734125/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Em vista disso, toda a responsabilidade a ser apreciada haverá de ser atribuída a ambas as rés, o que afasta a ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª recorrente.
DO DANO MORAL Para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, da culpa e da relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Do caderno probatório, vislumbro documentos que demonstram a frustração da autora (2ª apelante) com o veículo novo adquirido, visto que em várias oportunidades, utilizando-se até de guincho, teve que levar o carro para realizar reparos na oficina da concessionária Entreposto, a ponto de ficar sem aquele em três circunstâncias: 29/12/2009 (30 dias; Id. 9946636; fl. 47); 19/04/2010 (30 dias; Id. 9946636; fl. 55 e 57); 29/12/2011 (06 dias; Id. 9946636; fl. 91).
Tais fatos, por si só, representam verdadeira falha na prestação do serviço prestado pela concessionária e pela montadora, capaz de motivar abalo psicológico no consumidor apto a ser compensado financeiramente.
Assim, o dano moral, neste caso, é caracterizado pela frustração da legítima expectativa, por parte da adquirente, de fruição do bem, diante da falha na prestação do serviço.
Ou seja, decorre da própria situação em que se encontrou a autora/2ª apelante de privação da utilização de um bem legitimamente adquirido, causando-lhe estresse e transtornos que, por certo, extrapolam consideravelmente o aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo cabível, sim, a reparação extrapatrimonial postulada.
Em relação ao arbitramento, deve ser feito com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes.
Dessa maneira, no caso, a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se coaduna com os critérios acima expostos, motivo pelo qual deve ser mantida.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA OU A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO A autora, ora 2ª apelante, aduz que diante da ausência de solução dos problemas pelas rés, o veículo deve ser substituído por outro ou devolvida a quantia paga, devidamente atualizada, em observância ao disposto no art.18, § 1º, do CDC, sendo irrelevante a quilometragem apresentada, mormente considerando que os defeitos surgiram logo nos primeiros meses de uso.
Contudo, entendo que a sentença também não merece reparos nesse ponto.
Com efeito, verifico que foi realizada perícia técnica no veículo (Id. 9946637), constando no laudo pericial as seguintes passagens: “3.3.8 - Pede-se ao Sr.
Perito informar se a concessionária teve êxito em sanar os inconvenientes encontrados no veículo.
R.: Após análise criteriosa realizada na perícia, informamos que sim, houve êxito; 3.3.9 - Pede-se ao Sr.
Perito informar se os custos da reparação foram pagos em garantia (excluindo revisões periódicas).
R.: Ao que consta nos autos, informamos que sim, os custos relacionados aos serviços de intervenção mecânica no interior do motor, referentes ao consumo de óleo lubrificante, foram cobertos pela garantia (fl. 158) 3.3.13 - Pede-se ao Sr.
Perito informar, com base nos gases liberados pelo sistema de escapamento, se o veículo está consumindo óleo do motor - conforme informado na inicial, detalhando a resposta.
R.: Não, não estava consumindo.
Se o consumo de óleo lubrificante realmente existiu no passado, conforme relata a autora na inicial do processo e, acreditamos ser verdade devido aos diagnósticos emitidos pelos técnicos da primeira ré (requerida), esse problema foi sanado pelas intervenções realizadas pelo mesmo concessionário réu, porque, no ato da realização da perícia, nós fizemos todos os testes necessários para identificar algo de errado no funcionamento do veículo e não encontramos nada no sentido de queima demasiada de óleo lubrificante: (fl. 159) 4 - CONCLUSÃO (BASEADO NA PERÍCIA "IN LOCO", INFORMAÇÕES ADQUIRIDAS DAS PARTES E AUTOS DO PROCESSO).
Durante a realização de nosso trabalho, fizemos vários testes, medições, comparações, verificações de documentos, histórico de intervenções mecânicas executadas no veículo, colhemos informações das partes, estudamos a fundo os autos do processo e, diante de tudo que foi apurado, chegamos à seguinte conclusão técnica para o caso: - Com relação aos defeitos de menor importância técnica, como: dificuldade de dar a partida no motor, barulho na traseira do veículo e falha no funcionamento do mesmo, podemos concluir que se trata de problemas que já foram facilmente sanados a época, dificilmente voltarão a aparecer e, se aparecerem pode perfeitamente ser resolvido sem alto custo para a autora; - Com relação ao principal problema e que motivou o ingresso dessa lide, que se trata do alto consumo de óleo lubrificantes apresentadas no motor, os réus, concessionário local e a fábrica, reconheceram haver um defeito nesse sentido, o que acarretou a intervenção mecânica por parte dos mesmos, com a substituição de componentes internos do motor como: retentores de válvulas, vedações em geral, anéis de segmento, mancais, etc. desmontagem e remontagem do mesmo, etc.
Tudo isso sem haver nenhum ônus para a parte autora e, finalizou com a resolução do problema, conforme constatamos na perícia. - Reitero também que, tem-se que observar a quilometragem atual do veículo, já um pouco elevada, o que se faz necessário um cuidado maior com a manutenção do mesmo, encurtando o espaço de tempo entre estas, e procurando peças e mão-de-obra de confiança para uso no veículo objeto da lide.
Principalmente as trocas de óleo e filtros que, não podem mais ser efetuadas nas quilometragens que vinham sendo feitas.” (fl. 162) Sendo assim, tenho que agiu com acerto o magistrado de origem, pois embora tenha restado comprovada a existência de defeitos, conforme relatado pela parte autora (2ª apelante), estes foram sanados, segundo o laudo pericial, sem qualquer custo para a consumidora.
Além disso, em que pese as inúmeras idas da 2ª apelante à concessionária para efetuar reparos, todos foram efetuados dentro do prazo máximo de trinta dias, conforme prescreve o art. 18, § 1º do CDC.
Logo, sanados os vícios apontados, bem como pontuado pelo perito que os defeitos não atingiram o bem de forma a impedir o seu uso, rechaça-se o pedido de substituição do veículo por um novo ou a devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela Entreposto Comercial do Maranhão Ltda., ante a sua flagrante intempestividade.
Conheço e nego provimento aos recursos interpostos pela Renault do Brasil S/A e por Fabíola Alvares Ewerton, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 09/10/2023 e término em 16/10/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:50
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e FABIOLA ALVARES EWERTON (APELADO) e não-provido
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17/10/2023 13:50
Não conhecido o recurso de Apelação de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (APELADO)
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16/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/10/2023 17:47
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIOLA EWERTON KAMAKURA MESQUITA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 02:44
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S/A em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:44
Decorrido prazo de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:44
Decorrido prazo de FABIOLA ALVARES EWERTON em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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16/02/2022 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:24
Recebidos os autos
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06/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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