TJMA - 0801327-21.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2025 10:45 Juntada de termo 
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                                            16/09/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 11:24 Juntada de petição 
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                                            02/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 09:13 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 02:20 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0801327-21.2023.8.10.0087 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CUNHA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito titular da Comarca de Tuntum/MA, respondendo cumulativamente por esta Comarca, Dr.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para, tomar conhecimento da parte dispositiva da Decisão de ID: 150079632, que diz o seguinte: Ante o exposto:ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado;DECLARAR A NULIDADE da sentença proferida no ID 126304539, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC;DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 2º, § 2º, incisos V e VIII, da Portaria n. 4261/2024 - TJMA;DETERMINAR A REMESSA dos autos ao Juízo competente da Comarca de Santa Inês/MA, para onde o feito deverá ser redistribuído, com as devidas baixas e anotações.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.Governador Eugênio Barros/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
 
 ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA.
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                                            28/08/2025 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            11/06/2025 16:28 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/05/2025 12:02 Declarada incompetência 
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                                            29/05/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 00:16 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 10:00 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 19:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2024 17:32 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 11:13 Juntada de embargos de declaração 
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                                            23/11/2024 06:23 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2024 10:11 Juntada de embargos de declaração 
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                                            19/08/2024 21:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 19:18 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            06/03/2024 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 14:43 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 11:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/11/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 02:47 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 19:19 Juntada de petição 
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                                            06/11/2023 01:25 Decorrido prazo de MARILENE CUNHA E SILVA em 03/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:57 Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801327-21.2023.8.10.0087 REQUERENTE: MARILENE CUNHA E SILVA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por MARILENE CUNHA E SILVA em face de BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que realizou a contratação de um empréstimo consignado com o requerido, no qual o valor das parcelas a serem descontadas seria na quantia de R$ 353,62 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), contudo, o demandado inseriu seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA.
 
 Alegou ainda, que todos os meses a parcela é descontada, porém o requerido, nas cobranças, informou que a autora está inadimplente desde 11/2022 à 07/2023. É o que importava relatar.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
 
 Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
 
 A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
 
 O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
 
 O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
 
 Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
 
 Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
 
 Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
 
 Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
 
 De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua oitiva prévia.
 
 Na espécie, não vejo que deve ser concedida a tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo fumus boni juris, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva, haja vista que, nos documentos anexados pela parte autora no ID 100003608 não consta a informação com o número do contrato que está sendo cobrado, bem como os valores que a autora alega que estão sendo cobrados são divergentes do valor que esta narrou que paga referente ao empréstimo consignado e demonstrado nos documentos de ID 100003609.
 
 O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado.
 
 A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
 
 Ademais, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma, posto que, apesar de a autora ter anexado extrato do seu nome negativado no SERASA, não há comprovação de que esta não possui débito com o demandado, sendo necessário, conforme já mencionado, a realização do contraditório.
 
 Ainda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos causadas a autora, caso esta vença a presente demanda.
 
 Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
 
 Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
 
 De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
 
 Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
 
 Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
 
 Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
 
 Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
 
 Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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                                            16/10/2023 13:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2023 13:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2023 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2023 15:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/10/2023 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2023 09:56 Juntada de termo 
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                                            02/10/2023 19:18 Juntada de petição 
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                                            26/09/2023 20:44 Juntada de petição 
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                                            25/09/2023 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2023 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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