TJMA - 0843937-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:10
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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17/11/2023 12:07
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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16/11/2023 19:18
Juntada de diligência
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25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LAURICIO VIEGAS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:05
Juntada de protocolo
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18/10/2023 00:00
Intimação
Restituição 0843937-68.2023.8.10.0001 Proc. ref.: 0807682-14.2023.8.10.0001 Requerente: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS Vistos etc… Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANDRÉ GOMES DOS SANTOS, em que pretende a restituição de 01 (uma) motocicleta Honda/CBR 1000R, cor branca, 2014/2014, Placa PSI-7640, RENAVAM *10.***.*94-63, apreendida no interior da casa de Vilson Carlos Lopes, seu cunhado, quando a Polícia Federal deu cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão expedidos nos autos do Processo nº 0807682-14.2023.8.10.0001 (Termo de apreensão em ID 97309849).
Argumenta que o bem estava emprestado a seu cunhado momentaneamente, tem origem lícita e é de propriedade do postulante.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, conforme parecer de ID 103585415. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita desde que não existam dúvidas quanto ao direito reclamado.
O requerente alegou em seu pleito, que a motocicleta objeto do presente requerimento lhe pertence e estava emprestado a seu cunhado Vilson, cuja residência seria objeto do mandado de busca e apreensão, razão da apreensão do bem.
O bem objeto do pleito é vinculado ao IP nº 0807682-14.2023.8.10.0001, onde são investigados Paulo Henrique Nunes Pereira, Vilson Carlos Lopes, Michel da Silva e Carla Aparecida Ramos da Silva, por suposta prática de delitos relacionados à lei Antidrogas, não sendo o requerente parte na investigação sobredita.
Pois bem.
Nota-se que a propriedade do veículo foi comprovada com documentações juntadas em seu pleito, não havendo ainda, como supracitado, qualquer informação de investigação direcionada ao requerente.
Analisando os fatos narrados no caderno investigatório, se verifica que a abordagem à residência investigava o suposto cunhado do requerente, não havendo nenhuma informação sobre ilícito vinculada à motocicleta que ali se encontrava no momento da abordagem.
O requerente demonstrou ser terceiro de boa-fé e proprietário do bem apreendido.
Assim, verifico que as alegações trazidas pelo requerente são plausíveis, vez que juntou documentação de propriedade do bem pretendido e não havendo nenhum indício de que tal bem teria relação com os ilícitos apurados no inquérito policial.
Dessa forma, de acordo com o parecer ministerial de ID 103585415, defiro o pedido e determino a RESTITUIÇÃO de 01 (uma) motocicleta Honda/CBR 1000R, cor branca, 2014/2014, Placa PSI-7640, RENAVAM *10.***.*94-63, mediante alvará.
Portanto, expedir Alvará de Restituição em favor do requerente ANDRÉ GOMES DOS SANTOS.
Intimar o Ministério Público e a defesa.
Após informação dessa decisão do Processo principal, ARQUIVAR.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
17/10/2023 16:17
Juntada de petição
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17/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:39
Juntada de mandado
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17/10/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:14
Outras Decisões
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13/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:57
Juntada de petição
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25/09/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2023 18:49
Juntada de termo
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14/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:29
Juntada de termo
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13/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:46
Juntada de termo
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31/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:08
Juntada de termo
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27/07/2023 13:12
Juntada de petição
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25/07/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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