TJMA - 0800612-82.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2023 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2023 11:15 Transitado em Julgado em 14/11/2023 
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                                            05/12/2023 11:13 Juntada de cópia de dje 
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                                            16/11/2023 02:16 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 00:44 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            23/10/2023 00:44 Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            22/10/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação Processo n.: 0800612-82.2021.8.10.0140 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fernando Sérgio Rodrigues Jardim Executado: Benjamim Henrique Lopes Neto SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por FERNANDO SERGIO RODRIGUES JARDIM em face de BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO.
 
 Intimada a parte autora para para comprovar as custas judiciais, sob pena de extinção do processo (Id 92457062), esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas, conforme certidão de ID 94258760.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
 
 Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intime-se.
 
 Vitória do Mearim/MA, 18 de outubro de 2023.
 
 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim
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                                            19/10/2023 11:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 11:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2023 18:38 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/06/2023 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2023 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2023 21:35 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 03:21 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 11:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2023 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 22:11 Juntada de petição 
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                                            16/12/2022 09:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/12/2022 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 22:55 Juntada de petição 
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                                            01/07/2022 14:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/06/2022 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2022 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2022 16:48 Juntada de petição 
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                                            23/07/2021 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2021 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2021 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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