TJMA - 0800863-02.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/04/2025 14:21
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ISAAC FEITOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 12:31
Juntada de petição
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07/01/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 09:20
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 12:45, 2ª Vara de Porto Franco.
-
14/12/2024 19:52
Juntada de diligência
-
14/12/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 19:52
Juntada de diligência
-
28/11/2024 09:53
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:05
Juntada de petição
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21/11/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 12:56
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 12:45, 2ª Vara de Porto Franco.
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15/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:15
Juntada de petição
-
19/06/2024 02:30
Decorrido prazo de TEREZA LOPES PEREIRA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:38
Juntada de diligência
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11/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:38
Juntada de diligência
-
11/06/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 16:17
Juntada de réplica à contestação
-
04/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ISAAC FEITOSA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:57
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:57
Juntada de petição
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09/04/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 14:19
Juntada de contestação
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05/04/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 15:34
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 10:40, 2ª Vara de Porto Franco.
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04/04/2024 09:41
Juntada de petição
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28/02/2024 16:22
Juntada de petição
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28/02/2024 14:49
Juntada de petição
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28/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 13:17
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 10:40, 2ª Vara de Porto Franco.
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20/02/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ISAAC FEITOSA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 20:33
Juntada de petição
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13/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800863-02.2023.8.10.0053 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): TEREZA LOPES PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437-A Réu(ré): RUAN PABLO DE SOUSA ALVES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por TEREZA LOPES PEREIRA DE SOUSA, em face de RUAN PABLO DE SOUSA ALVES, qualificados nos autos, ao argumento da incapacidade do interditando para as atividades da vida independente.
Na oportunidade, requer a autora a título de tutela de urgência, em sede liminar, sua nomeação como curadora de seu filho com a concessão da curatela provisória.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação Ministerial nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da curatela objetiva suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que necessitam de proteção. É, portanto, instituto de interesse público, “um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo”.
Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade”.
Nesse condão, o diploma civilista brasileiro estabelece em seu artigo 1.767 que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso dos autos, encontra-se demonstrada a legitimidade ad causam da parte Autora, consoante os documentos anexos.
A demanda fora proposta com a finalidade de interdição de pessoa enferma, portadora de incapacidade para as atividades da vida civil, para fins de regularização de sua representação civil.
Instruem o feito os documentos com indicativos, inclusive, do estado de saúde do interditando.
Com efeito, dos documentos constantes nos autos, vê-se que o interditando é portador de Retardo Mental Grave, Paralisia Cerebral e Epilepsia, comprometendo significativamente o seu comportamento, do que lhe advém incapacidade ao desenvolvimento de suas atividades.
Presente, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, abre-se possibilidade de o juiz conceder à parte, um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.
A lei processual exige como requisitos imprescindíveis, a prova inequívoca do alegado e que o julgador se convença da verossimilhança das argumentações.
Além destes, é imperioso que alternativa ou cumulativamente fique demonstrado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.
Compulsando a hipótese dos autos, verifico que assiste razão a Requerente, eis que em um juízo de cognição sumária, típico desta fase, com base nas provas acostadas aos autos, vislumbram-se como verossímeis suas alegações.
De outra sorte, há o fundado receio de dano irreparável, em face das consequências adstritas a não regularização da representação civil de pessoa portadora de enfermidade incapacitante, o que obstaculariza, inclusive, a obtenção de benefício previdenciário a que faz jus.
Ainda nesse contexto, não há perigo de irreversibilidade deste provimento antecipado, pois na hipótese de uma sentença de mérito improcedente, a curatela do enfermo poderá ser redefinida ou cassada.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, a título de TUTELA DE URGÊNCIA a CURATELA PROVISÓRIA de RUAN PABLO DE SOUSA ALVES, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG n.º 885.438 SSP/TO, inscrito no CPF sob o nº *18.***.*80-28, a TEREZA LOPES PEREIRA DE SOUSA, brasileira, casada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade n.º 669.890 SSP/TO, inscrita no CPF sob o n.º *18.***.*81-08, residente e domiciliada na Rua Marechal Hermes, nº 203, Vila Cibrazem, Porto Franco/MA; sendo-lhe atribuído o dever de representá-lo civilmente, além de prestar-lhe a assistência necessária, podendo, inclusive, opor-se a terceiros.
A curadora deverá prestar compromisso, na forma da lei.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público Estadual.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de interrogatório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 05:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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05/06/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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