TJMA - 0848753-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2025 16:07
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:59
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:59
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:34
Juntada de petição
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07/08/2024 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2024 21:18
Decorrido prazo de Pró-Reitora Graduação UEMA em 02/07/2024 23:59.
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16/06/2024 18:38
Juntada de diligência
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16/06/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 18:38
Juntada de diligência
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03/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:58
Juntada de diligência
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09/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:58
Juntada de diligência
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03/04/2024 17:06
Juntada de malote digital
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21/03/2024 09:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:28
Juntada de Mandado
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20/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:00
Juntada de Mandado
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10/02/2024 01:11
Juntada de petição
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31/01/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 12:21
Denegada a Segurança a DANIRA COSTA RIOS - CPF: *32.***.*30-83 (IMPETRANTE)
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09/01/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 23:46
Juntada de petição
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10/11/2023 09:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/11/2023 02:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 19:10
Juntada de petição
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26/10/2023 20:16
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848753-93.2023.8.10.0001 AUTOR: DANIRA COSTA RIOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCO TULIO COSTA RIOS - MA20002 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIRA COSTA RIOS contra ato dito ilegal praticado pelo REITOR, PRÓ-REITORA E COORDENADOR DE ADMISSÃO E TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz que cursava medicina na cidade de Santa Inês/MA, numa faculdade particular, há quatro semestres.
Informa que seu companheiro – que é policial rodoviário federal – foi transferido ex officio para a cidade de Caxias/MA em 04/07/2023 e, em razão disso, solicitou sua transferência de faculdade para o curso de medicina da Universidade Estadual do Maranhão, pois não há nessa municipalidade curso particular de medicina.
Relata que teve seu pedido indeferido, sob alegação da inexistência de amparo do pedido, pois a impetrante busca a transferência de uma faculdade particular para uma universidade pública.
Assim, requer que seja concedida a liminar para a parte impetrada autorize a matrícula da impetrante no curso de medicina/bacharelado, campus Caxias/MA, mantendo reservada sua vaga, até o julgamento final do mérito deste mandamus.
Com a inicial juntou os documentos.
Notificadas as autoridades coatoras, a UEMA apresentou contestação alegando a impossibilidade jurídica do pedido, ante a inexistência de congeneridade entre instituições, visto que a impetrante busca a transferência vinda de uma faculdade particular.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, requer a parte autora que seja determinado que as autoridades coatora aceitem sua transferência de faculdades, posto que seu companheiro fora removido de ofício da Del02/MA em Santa Inês para a Del 03/MA em Caxias, fato que lhe garante a transferência pleiteada.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não restou demonstrada ilegalidade na conduta da parte impetrada, pois, em que pese o STF, no julgamento do Tema 57 ter decidido que “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.”.
Inclusive, tal permissivo abrange os dependentes do servidor, caso existente.
Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, também entendeu que a transferência de servidor (ou seu dependente), poderá se feita em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
Vejamos: É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
STF.
Plenário.
RE 601580/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 (repercussão geral) (Info 916).
Dessarte, para que seja deferido o pedido pleiteado, conforme o entendimento entabulado acima, a impetrante deveria cumprir três requisitos cumulativamente: a) remoção ou transferência do servidor (dependente), ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese na qual deverá ser assegurada a matrícula em instituição não congênere.
Com efeito, em que pese a impetrante ter demonstrado os requisitos “b” e “c”, não logrou êxito em demonstrar o requisito “a”, posto que o único documento nos autos que comprova a relação de dependência/convivência em união estável entre ela e servidor removido, é uma escritura pública de união estável datada de 31/07/2023, enquanto que a transferência do servidor se deu em 06/07/2023, ou seja, a escritura pública é ato posterior à remoção, não se prestando a fazer a prova pleiteada, para fins de concessão da liminar.
Ademais, analisando a escritura pública, em que pese ela declarar que as partes mantém vida em comum desde 15/12/2021, este Juízo entende que no, caso em tela, seus efeitos se dão somente a partir da declaração em si, e não da data afirmada pelas partes, posto que tal declaração foi feita de forma unilateral pelas partes e, desse modo, não se presta a fazer a prova pretendida, quando carente de outras provas que comprovem a união estável pretérita das partes.
Desta feita, não resta demonstrado objetivamente que a relação de união estável entre a impetrante e o servidor removido remonta a período pretérito à portaria de remoção assinada em 06/07/2023.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris, e não constatado o indício da existência do direito que invoca a parte impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação, de modo que o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Pró-Reitora Graduação UEMA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:20
Juntada de contestação
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25/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:25
Juntada de diligência
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25/08/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:21
Juntada de diligência
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18/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:40
Juntada de Mandado
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18/08/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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