TJMA - 0800083-53.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 20:22
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800083-53.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FLOR DE LIZ DE SOUSA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 DEMANDADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020 e 2232021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648.
São Luís/MA, aos 22 de abril de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
22/04/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 09:41
Juntada de termo
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22/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:41
Juntada de Alvará
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18/04/2021 11:34
Juntada de petição
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16/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800083-53.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FLOR DE LIZ DE SOUSA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 DEMANDADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado pela parte reclamada (ID nº 43959861).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de abril de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
13/04/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:13
Juntada de petição
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12/04/2021 05:41
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800083-53.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FLOR DE LIZ DE SOUSA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 DEMANDADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de abril de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
08/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:36
Juntada de termo
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07/04/2021 14:27
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 22:50
Decorrido prazo de RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:23
Juntada de petição
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17/03/2021 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800083-53.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FLOR DE LIZ DE SOUSA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 DEMANDADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A requerente alega que sofreu danos de ordem moral em decorrência de falha na prestação de serviços da requerida, em virtude da inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas desconhecidas.
De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas na contestação.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Rejeito a arguição de preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que ao demonstrar a existência da negativação cuja razão é desconhecida, a parte autora acaba por transparecer a necessidade pela tutela jurisdicional, cujo resultado prático mostra-se útil, inexistindo nada que pese contra a via processual eleita pela autora, pois presentes os elementos do trinômio necessidade-utilidade-adequação, ensejadores típicos do interesse de agir.
Além disso, a parte autora informou na inicial e em seu depoimento que tentou solucionar o problema de forma administrativa, sem êxito.
Passa-se ao exame do mérito.
O cerne da questão gira em torno da inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O demandado informa na contestação que houve celebração do contrato 020049 347105 a (proposta nº 2766193793), na modalidade CDC.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado o ônus da prova.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, devendo, pois, prosperar.
Isso porque, alegou e provou a autora, a inclusão do seu nome no SERASA a pedido do reclamado por conta de débito não reconhecido por ela ante a inexistência de vínculo entre as partes.
Por outro lado, o requerido se limitou a fazer alegações sem nada provar, já que não juntou aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta ou a inocorrência de falha na prestação de seus serviços, não tendo apresentado sequer o contrato assinado pela demandante, de modo a evidenciar sua manifestação de vontade quanto à contratação dos serviços prestados pela demandada.
Desta feita, não pode a autora, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela negligência flagrantemente constatada no sistema de controle da requerida.
De acordo com a regra geral do ônus da prova, àquele que alega fato negativo não é exigível a prova de evento inocorrente. É o caso da autora, quanto à narrativa de inexistência de vínculo jurídico para com o réu, a quem caberia a prova da formação lícita e legítima de tal liame, a fim de justificar a negativação em xeque.
Assim, dá-se razão a autora, quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido e de divida e nulidade do contrato nº. 003020049347105A, eis que não há prova de sua formação lícita e legítima, ante a inexistência de qualquer evidência de expressão inequívoca de vontade da autora para tanto.
Por fim, o dano moral é presente, uma vez que a autora comprovou que a negativação foi promovida pela demandada, e que esta não tem razão jurídica plausível, sendo, portanto, indevida, o que, segundo jurisprudência pátria, constitui dano in re ipsa, a exemplo do seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3.
A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. 4.
A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado. 5.
A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Assim, entendo que uma compensação de R$ 3.000,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pelo autor.
Em relação ao pedido de litigância de má fé, não vislumbro a sua ocorrência no caso em tela, ante a comprovação da negativação indevida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, tornando definitiva a liminar concedida anteriormente, no sentido de que a requerida proceda à retirada da negativação existente no nome da requerente, e se abstenha de efetivar novas restrições em decorrência do débito objeto da ação, bem como, declaro inexistente a relação jurídica entre a autora FLOR DE LIZ DE SOUSA CAMPOS e o réu, Banco Losango (Banco Bradescard S/A) e dívida objeto da ação, e com isso, determino o cancelamento do contrato nº 003020049347105A e das cobranças provenientes do mesmo, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da condenação.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita à autora, como requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a Secretaria a realizar os procedimentos necessários à liberação de valores.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago, Juíza de Direito -
15/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 18:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 18:15
Juntada de termo
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11/03/2021 18:14
Juntada de termo
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11/03/2021 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/03/2021 08:25
Juntada de petição
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10/03/2021 19:51
Juntada de contestação
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30/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800083-53.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FLOR DE LIZ DE SOUSA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 DEMANDADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA, da DECISÃO de ID nº 39900077, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO."[...]Diante do exposto, concedo a tutela antecipada, determinando que a empresa demandada, proceda a exclusão do nome da parte requerente, FLOR DE LIZ DE SOUSA CAMPOS(CPF n° *78.***.*71-53) dos cadastros do SERASA/SPC, ou de qualquer Órgão de Proteção de Crédito, no prazo de 05(cinco) dias contados da intimação sob pena de multa diária de R$ 100,00( cem reais) limitada inicialmente a 30 dias, bem como se abstenha de incluir novamente o nome da Requerente nos bancos de dados do SPC e/ou SERASA, correspondente ao contrato nº 003020049347105A, inscrito em 26/11/2019, no valor de R$ 552,60 (quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Cite-se.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para comparecerem à audiência.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito." Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/03/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 18 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
18/01/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2021 02:18
Conclusos para decisão
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17/01/2021 02:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2021 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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