TJMA - 0802264-59.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:35
Juntada de petição
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08/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:14
Juntada de petição
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26/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:33
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802264-59.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA ADVOGADO: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 REQUERIDO: VENICIO LOBAO ALBUQUERQUE SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 06 de outubro de 2023 Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
08/10/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:02
Homologada a Transação
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05/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:52
Juntada de diligência
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03/10/2023 10:44
Juntada de petição
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29/09/2023 15:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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