TJMA - 0800419-21.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
03/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:53
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:10
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:59
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800419-21.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: VALDEMIR DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALDEMIR DA COSTA SOUSA (OAB 15099-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: VALDEMIR DA COSTA SOUSA (OAB 15099-MA), PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV Nº: 73/2023.
Balsas 01/03/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
01/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2023 10:01
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800419-21.2021.8.10.0026 Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: VALDEMIR DA COSTA SOUSA Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Arguição de inexigibilidade do título (art. 535, inciso I, CPC): o documento de ID n. 70253331 revela o trânsito em julgado do título desde antes do ajuizamento da demanda.
Excesso de execução (art. 535, inciso IV, CPC): se o precedente citado pelo impugnante (STJ, REsp. n. 1.656.322 e REsp. n. 1.665.033) determina que o magistrado não está vinculado às tabelas da Ordem dos Advogados do Brasil, não o impedem de segui-las quando reputar conveniente e adequado.
Para mim, é adequado o valor referido na tabela da OAB/MA, razão por que o levo em consideração.
Por outro lado, não vejo sentido na aplicação de parâmetro do Conselho da Justiça Federal se o serviço foi prestado no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.
REJEITO a impugnação e CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários nesta fase processual à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §1º, Código de Processo Civil).
Do valor principal e em favor do exequente, EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor - RPV (R$ 6.635,00) - art. 535, §3º, inciso I, CPC.
EXPEÇAM RPV dos honorários de sucumbência em nome do advogado da parte credora.
Em seguida, INTIMEM a Fazenda Pública para que promova o pagamento da requisição no prazo legal de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro, podendo qualquer das partes reclamar eventual inconsistência ou erro material no ofício requisitório no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os ALVARÁS.
A seguir, CONCLUSOS para a extinção do cumprimento da sentença (art. 526, §3º, do CPC).
Não demonstrado o pagamento no prazo legal: À ROTINA SISBAJUD.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
17/01/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2023 09:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/06/2022 16:15
Juntada de petição
-
16/12/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 13:59
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA SOUSA em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800419-21.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: VALDEMIR DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR DA COSTA SOUSA - MA15099 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR DA COSTA SOUSA - MA15099, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 51215313, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 20 de agosto de 2021.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
Balsas 23/08/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
23/08/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 22:27
Juntada de petição
-
17/04/2021 06:59
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0800419-21.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: VALDEMIR DA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR DA COSTA SOUSA - MA15099 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
VALDEMIR DA COSTA SOUSA -OAB/ MA 15099, da decisão ID nº 42560120, a seguir transcrito(a): " I - Cite-se o executado, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535, caput do NCPC.
II - Deixo de fixar os honorários advocatícios em favor da parte exequente com fundamento no art. 534, § 2º, do NCPC.
III - Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja aceito o valor cobrado, deve a secretaria expedir a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial.
IV - Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF).
V - Outrossim, caso haja impugnação ou o decurso do lapso previsto no item IV deste despacho, certifique-se e volvam conclusos.
VI - Indefiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, pois não houve demonstração de que faz jus à justiça gratuita.
Contudo, o processo terá o rito do Juizado da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 15 de março de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo ". -
17/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
-
09/02/2021 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804187-18.2019.8.10.0060
Rayander Rafael Nascimento Soares
Inss
Advogado: Moises Andreson de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2019 17:14
Processo nº 0802064-96.2020.8.10.0097
Luduvina Silva Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 16:15
Processo nº 0801407-37.2021.8.10.0060
Teresa Maria Nunes Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Teresa Maria Nunes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 23:21
Processo nº 0800520-23.2020.8.10.0049
Ianele Borges Dias Santos
Litoral Consultoria e Administracao Imob...
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2020 15:08
Processo nº 0800491-39.2016.8.10.0040
Albenis Ferreira Barbosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Guaracy Luana Alves Farias Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2016 10:45