TJMA - 0807819-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELKA VIVIANNE MACHADO BESERRA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação n. 0807819-67.2021.8.10.0000 Processo referência n. 18-93.2017.8.10.0090 Reclamante: Elka Viviane Machado Beserra Advogada: Raimundo Rodrigues da Silva (OAB/MA n. 4.994) Reclamada: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Interessado: Município de Humberto de Campos / Procuradoria do Município de Humberto de Campos Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Elka Viviane Machado Beserra propõe reclamação visando à cassação do acórdão lavrado pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que reformou, em recurso inominado, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante, e condenou o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias, após o término do vínculo entre as partes (Id. 10362988).
No acórdão, a autoridade reclamada reformou a sentença, considerando que a reclamante “[…] não fez prova constitutiva do seu direito […]” (Id. 10362987).
Na petição inicial desta reclamação, a reclamante pede a cassação do acórdão, por suposta ofensa a acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça (Id. 10362985). É o relatório.
Decido.
Embora ajuizada antes do trânsito em julgado, a reclamação deve ser liminarmente indeferida.
A reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas no art. 988 do CPC.
Na verdade, a reclamação volta-se contra jurisprudência do STJ e do TJMA, que não são precedentes vinculantes.
Tampouco a reclamação foi proposta para fazer valer uma decisão específica do TJMA relacionada ao caso concreto.
De tudo isso se conclui que o único objetivo da reclamante é ver a demanda rejulgada, a que a reclamação obviamente não se presta.
O TJMA já decidiu diversas vezes que o instrumento da reclamação “[…] constitui meio de impugnação excepcional, cujas hipóteses legais de cabimento estão taxativamente previstas no art. 988 do CPC, não sendo admitida como sucedâneo de recurso” (Agravo Interno na Reclamação n. 0813247-59.2023.8.10.0000, rel.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Órgão Especial, j. em 22/09/2023), entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem a reclamação “[…] não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal” (AgRg na Rcl 45848, rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 3ª Seção, j. em 23/08/2023); “[…] não constitui sucedâneo recursal, pois destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça” (AgRg na Pet 15909, rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO, 6ª Turma, j. em 14/08/2023); e, finalmente, não é cabível “[…] como mecanismo de uniformização de jurisprudência […]” (AgInt na Rcl 44949, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. em 15/08/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:44
Indeferida a petição inicial
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04/03/2022 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 21:05
Conclusos para despacho
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08/05/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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