TJMA - 0800979-39.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:50
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:09
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:23
Juntada de apelação
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24/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:22
Juntada de petição
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14/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de LEOCADIA FREIRE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800979-39.2021.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de Ação proposta por LEOCADIA FREIRE em face do BANCO BRADESCO S/A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em sua conta bancária referente a tarifas bancárias com denominação “TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” Não concedida a antecipação de tutela. (Id 53047324) A parte requerida apresentou contestação de ID. 55858343, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Petição da Requerente sob o Id 57053258, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição do Requerido pugnando pelo depoimento pessoal da autora, bem como a juntada de documentos suplementares.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
I- DA PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamada não fez nenhum requerimento administrativo junto a empresa, não tendo a pretensão resistida.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito, não havendo nenhuma obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar os fatos.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
II- DO SANEAMENTO Inicialmente, não vislumbro mais qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo.
No mais, constato inexistirem vícios capazes de impedir o julgamento do mérito.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma, tendo em vista a relação de prestação de serviço entre as partes.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, como questões de fato a serem provadas neste processo, suscitadas na exordial, constato que resta pendente de comprovação, que a parte Requerente utilizara de serviços bancários incompatíveis com conta salário, sendo plenamente possível tal desiderato, com a apresentação dos extratos contendo todas as suas movimentações.
Assim, para esclarecimentos da matéria fática faltante, DETERMINO ao Banco Requerido, que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, extratos bancários legíveis de titularidade da parte Requerente, haja vista a impossibilidade de leitura dos juntados sob o Id 55858344.
Quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento, feito pela parte Requerida, INDEFIRO, uma vez que suficiente apenas a juntada de extratos bancários detalhados para formar o entendimento e convencimento deste juízo em relação a este caso.
Por derradeiro, importa delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito, sendo que, para este processo, esta se restringe apenas à adequação dos fatos apurados à caracterização de ilícito às normas do Direito do Consumidor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente.
ADVIRTA-SE que, transcorrido o quinquídio acima, esta decisão se tornará estável, ocasião que em que Secretaria Judicial passará a cumprir as determinações quanto às provas estabelecidas em seu bojo.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
19/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:25
Juntada de petição
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24/10/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 17:50
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:47
Juntada de petição
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10/11/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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18/10/2021 10:49
Decorrido prazo de LEOCADIA FREIRE em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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