TJMA - 0000627-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:08
Juntada de protocolo
-
09/01/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
09/01/2025 11:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
09/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
09/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 02:27
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 02:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de 12º Distrito de Polícia Civil do Maracanã em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:58
Juntada de petição
-
23/09/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:10
Juntada de Certidão de juntada
-
20/06/2024 11:06
Juntada de protocolo
-
19/06/2024 11:55
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2024 11:34
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:47
Juntada de cópia de dje
-
14/11/2023 10:02
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000627-16.2021.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LUÍS ANDRÉ PEREIRA AIRES Data do fato: 17.01.2021 (fl. 7, ID 70762674).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUÍS ANDRÉ PEREIRA AIRES, brasileiro, natural de Penalva/MA, com RG nº 0585331420169 e CPF nº *23.***.*90-47, nascido em 30.5.1999, filho de Jardina Santos Pereira e Luís Augusto Carneiro Aires, pela suposta prática do tipo penal listado no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n° 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória de ID 70762371 que “… no dia 17/01/2021, por volta das 16:30h, o acusado fora denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas cometido nas dependências do estabelecimento prisional de Pedrinhas, especificamente na UPL 5, nesta cidade. É que no dia dos fatos, após período de visitas, agentes penitenciários realizaram revista pessoal no acusado, e em seu poder, nas partes íntimas, encontraram uma pequena quantidade de maconha.
Também restou apurado, após consulta do livro de controle, que naquele dia o acusado teria recebido a visita de sua companheira Aurinete da Graça Pinto ...”.
Nota de culpa de fl. 7, ID 70762674.
Auto de apresentação e apreensão de fl.10, ID 70762374.
Laudo de Exame de Constatação de fls. 13/14, ID 70762374, atestando, em caráter preliminar, que nos 70,995 gramas de material vegetal foi identificada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo de fls. 9/12, ID 70762375, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade da substância submetida a perícia.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (fls. 17/25, ID 70762375).
A denúncia foi recebida em 25.5.2021, oportunidade em que a prisão do acusado foi revogada (fls. 36/37, ID 70762375).
A instrução foi realizada no dia 4.10.2023, conforme se infere da ata da audiência registrada no ID 103077431.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela total improcedência da inicial acusatória, com a consequente absolvição de LUÍS ANDRÉ PEREIRA AIRES da imputação contida na inicial acusatória, tudo com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 104457508).
A defesa de LUÍS ANDRÉ PEREIRA AIRES requer, em suas alegações finais, a absolvição do acusado com fundamento na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). É o relatório.
Passo aos fundamentos e DECISÃO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apuração da responsabilização criminal imputada na petição de denúncia a LUÍS ANDRÉ PEREIRA AIRES, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto a materialidade do delito de tráfico de substâncias entorpecentes, verifico que a natureza da substância submetida a perícia (fls. fls. 9/12, ID 70762375) resultou positivo para Cannabis Sativa Lineu (70,995g), substâncias de uso e venda proscritos no território brasileiro.
Nesse ponto reside a materialidade do delito em exame.
Quanto a autoria delitiva, verifico que a instrução processual não produziu elementos de provas suficientes e satisfatórios a comprovar o envolvimento de Luís André Pereira Aires com o tipo penal em exame.
Duas testemunhas foram ouvidas no contraditório judicial, os agentes penitenciários Darlly Matos Martins e Thiago Augusto Maciel, mas não recordaram dos fatos.
Assim, a situação narrada na fase indiciária não foi confirmada no contraditório judicial, afastando totalmente a possibilidade da procedência da inicial acusatória.
Os agentes penitenciários ouvidos na qualidade de testemunha não lembram como os fatos aconteceram ou mesmo que estes resultaram na apreensão de entorpecente com o acusado.
O acusado, ouvido em Juízo, nega envolvimento com a droga e com o tráfico no interior do estabelecimento prisional.
Diante disso, não há provas de que o entorpecente periciado nos autos pertencia a Luís André, muito menos que ele foi preso em circunstância que se amolde ao definido no art. 33, da lei 11.343/2006.
Portanto, não foi possível visualizar o contexto da apreensão do entorpecente, não se trata somente de dúvidas quanto ao ocorrido, mas de total ausência de recordação quanto a apreensão de droga com Luís André, não existindo uma única prova que o vincule com o entorpecente periciado nos autos.
Em que pese a narrativa constante da denúncia, pautada nas informações do inquérito policial, não foram confirmadas em juízo, de modo que não está comprovado, de forma indubitável, que o acusado estava vinculado à substância periciada nos autos e envolvido com o tráfico de drogas.
Pois bem, o que existe nos autos são suposições que não servem para sustentar uma condenação e, o caso em exame, não ultrapassa a esfera da probabilidade, de modo que a dúvida ampara a absolvição do acusado.
Com isso, o que existe são possibilidades, não confirmadas no depoimento das testemunhas ou interrogatório do acusado, nada existindo capaz de embasar um decreto condenatório.
Assim, entendo que não existem provas do tráfico de drogas realizado pelo denunciado e mesmo razoáveis dúvidas do envolvimento de Luís André com o entorpecente arrecadado, o que torna como necessária a absolvição.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
CORRÉU QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA, ALEGANDO QUE A JOGOU PARA DENTRO DO PÁTIO DA CASA DO APELANTE QUANDO AVISTOU A POLÍCIA.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, QUE DEVE SER SOLVIDA EM FAVOR DO ACUSADO.
ABOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Absolvição proclamada em relação ao réu M.C.R., ante a ausência de elementos a confirmar a autoria delitiva, na medida em que o corréu M.D.S. assumiu com veemência a propriedade sobre a droga, admitindo tê-la jogado para dentro do pátio da casa do apelante quando avistou a polícia, a fim de evitar possível flagrante.
Impossibilidade de vincular a quantia encontrada nas vestes de M.C.R. com o tráfico de drogas.
Dúvida quanto à autoria, a ser ser solvida em favor do recorrente.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - APR: *00.***.*46-34 RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 30/06/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2021).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A AUTORIA DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Tem-se afirmado que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A livre convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transformar-se-ia o princípio do livre convencimento em arbítrio. É o que ocorre no caso em tela, como destacou a julgadora em sua sentença: ?... pelo menos, mais um ocupante, que segundo a narrativa de todas as testemunhas inquiridas, empreendeu fuga do local de posse de um volume não identificado, ao que tudo indica, retirado do veículo.
Inquiridos, os policiais militares afirmaram que as drogas foram localizadas no interior do forro de uma das portas do automóvel, não conseguindo precisar se aberto em razão da colisão ou ação externa da pessoa que ali fugou, o que torna duvidosa a autoria e a prática do crime de tráfico de drogas...
Ademais, arrolado pela defesa e ouvido na Comarca de Alvorada, o adolescente Cleiton assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos, bem como que estava na companhia do réu por ocasião do acidente, fugindo do local para não ser preso...
Cleiton mencionou ter sido contratado por um conhecido para guardar as drogas em sua residência... sendo que João Adilson nada tinha conhecimento.? Apelo ministerial desprovido.(Apelação Crime, Nº *00.***.*34-00, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 12-06-2019).
Essa, também foi a conclusão do órgão titular da ação penal ao pleitear a absolvição do acusado por ausência de provas.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A INICIAL ACUSATÓRIA para ABSOLVER LUÍS ANDRÉ PEREIRA AIRES, antes qualificado, do delito de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), o que ora faço com base no artigo 386, VII, do CPP.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Não há bens ou valores pendentes de destruição e/ou declaração de perda ou de restituição.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado LUÍS ANDRÉ PEREIRA AIRES, pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 60 dias) e a defesa constituída, por vista dos autos.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso, efetuando as devidas baixas e arquivos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de novembro de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
10/11/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 07:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:42
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000627-16.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ LUIS ANDRE PEREIRA AIRES ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis Termo de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA - MA23200-A para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS do acusado, no prazo de lei, nos Autos do processo em epígrafe.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
23/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 19:57
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Certidão de juntada
-
05/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 12:40
Juntada de Certidão de juntada
-
04/10/2023 11:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
26/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:27
Juntada de diligência
-
21/09/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:55
Juntada de diligência
-
13/09/2023 12:55
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 12:53
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 11:34
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:40
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 09:40
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:55
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 17:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
23/03/2023 16:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
22/03/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:13
Audiência Instrução designada para 08/03/2023 09:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
08/03/2023 13:02
Audiência Instrução realizada para 08/03/2023 09:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
30/01/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:27
Juntada de diligência
-
30/01/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:24
Juntada de diligência
-
23/01/2023 09:01
Juntada de protocolo
-
22/01/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 16:50
Juntada de protocolo
-
20/01/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 15:22
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:56
Juntada de Certidão de juntada
-
22/09/2022 14:31
Audiência Instrução redesignada para 08/03/2023 09:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
22/09/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:19
Juntada de Certidão de juntada
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22/07/2022 17:54
Juntada de protocolo
-
07/07/2022 14:22
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:15
Audiência Instrução designada para 29/09/2022 10:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
05/07/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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