TJMA - 0800850-90.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 04:17
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:36
Juntada de petição
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10/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 04:58
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:47
Juntada de petição
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22/03/2024 15:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:18
Juntada de petição
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24/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800850-90.2022.8.10.0100 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o demandante não acostou aos autos declaração de inexistência de registro de óbito, portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar que a parte requerente, por intermédio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), emende a inicial, juntando declaração de inexistência de registro de óbito a ser emitida pela Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA (art. 320, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Transcorrido o prazo da parte autora, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
20/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:25
Juntada de petição
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13/07/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 04:36
Decorrido prazo de E OUTROS em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 11:18
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2022 11:15
Desentranhado o documento
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15/12/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:32
Juntada de diligência
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13/12/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 20:54
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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