TJMA - 0801004-15.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/09/2025 17:26
Conclusos para despacho
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13/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 01/07/2025 23:59.
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06/05/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 09:34
Processo Desarquivado
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31/10/2024 12:13
Juntada de petição
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31/10/2024 12:09
Juntada de pedido de desarquivamento
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08/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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15/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801004-15.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: KELVY ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KELVY ARAUJO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, em que pleiteia o recebimento de verbas não adimplidas pelo réu no período em que exerceu cargo público (01/02/2017 a 31/12/2020), conforme Petição Inicial de ID 70669954.
Despacho em ID 71118676 determinando a citação da parte ré, assim como deferindo a justiça gratuita em favor do requerente.
A parte requerida, apesar de devidamente citada nos autos, deixou de apresentar Contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 94832483.
Despacho em ID 94832824 determinando a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de demais provas, no que somente a parte autora pugnou pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento, mantendo-se inerte a parte requerida acerca de tal ponto.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, constata-se que o MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA deixou de apresentar Contestação, assim e tendo-se em vista que "os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345 , II , do CPC", decreto a revelia do réu, deixando, no entanto, de aplicar os efeitos materiais do referido instituto, como já elucidado.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
O requerente aduz ter sido contratado pelo Município de Senador La Rocque/MA, entre o período de 01/02/2017 a 31/12/2020, para o exercício, sem Concurso Público, do cargo de “Serviços Gerais" lotada na Unidade Básica de Saúde Miguel Nunes, conforme a Petição Inicial (ID 70669954).
Segundo o autor, não teria recebido férias, 1/3 Constitucional e 13º salário, tampouco as remunerações correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, postulando, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, como já aduzido no relatório, apesar de devidamente citada nos autos, manteve-se inerte quanto a apresentação de Contestação, conforme restou certificado em ID 94832483.
Pelo cotejo dos autos, quanto à existência do relatado vínculo laboral, ao contrário do que foi indicado na Petição Inicial (no que diz respeito à função exercida), os documentos de ID 70669961 evidenciam a contratação do autor para o cargo de “Enfermeiro", percebendo remuneração compatível com a detalhada na Exordial, o que não fora contestado pelo ente requerido, não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe cabia, uma vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a desconstituir as alegações do requerente.
Nesse contexto, resta claro que a contratação do requerente foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, II, da CRFB/1988, tampouco foi demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988, inexistindo, sobremodo, dúvidas a respeito da precariedade de sua contratação, haja vista trata-se de contrato irregular de trabalho reiteradamente renovado pela Administração Pública.
Demonstrado, portanto, o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação do réu em adimplir os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos da Súmula 363, do TST, que dispõe: SÚMULA Nº 363 – CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
Ressalte-se que em mesmo sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao concluir que em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salário, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, verifico que o réu não trouxe elementos capaz de o escusar integralmente da obrigação de indenizar a parte autora, ônus que lhe incumbia, pois: “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” - grifou-se (TJ-PE – APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Repiso que cabia ao requerido o ônus de comprovar o pagamento das parcelas referidas, quanto mais diante do fato de que o Município tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu, logo porque deixou transcorrer in albis o prazo legal que lhe foi conferido para a prática do ato processual pertinente.
Nesse ponto, entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou adequadamente o até então servidor público.
Dessa forma e considerando o que já fora exposto, procede o pleito da parte autora ao pagamento das Férias, 1/3 e do 13º Salário, referentes ao período aquisitivo de 01/02/2017 a 31/12/2020.
Acrescento que, no que toca às Férias, incabível o pleito em dobro de tal verba, tendo em vista a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no caso concreto, pois, a parte autora, ao tempo de exercício de função pública, submetia-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Senador La Rocque/MA, sendo que as parcelas concedidas decorrem de imperativo constitucional, conforme acima justificado.
Acerca do pedido de saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, o autor aduziu ter laborado até o dia 31/12/2020, data do decreto de sua exoneração, informação que não foi sequer impugnada pela Administração Pública Municipal, dada a ausência de Contestação, não comprovando, assim, que a dispensa do outrora "servidor" deu-se em data diferente da suscitada na Petição Inicial.
Esclareço que, como acima apontado, tal ônus pertence ao réu, uma vez que quando indicada como inadimplente, cabe-lhe a obrigação de demonstrar o contrário, quanto mais pela facilidade que ostenta em acessar documentos públicos por si expedidos.
Assim, entendo assistir razão o pedido de condenação do Município de Senador La Rocque/MA ao pagamento de saldo de salário correspondente aos dias trabalhados pelo autor nos meses de novembro e dezembro de 2020, considerando-se a data final de 31/12/2020.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser o caso, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, "O mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem comprovação da efetiva afetação do patrimônio imaterial do empregado, não é suficiente ao deferimento de indenização por dano moral” (TST – RR: 114932020175180141).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o Município de Senador La Rocque/MA a pagar ao autor as Férias, 1/3 Constitucional e 13º Salários, referentes ao período aquisitivo de 01/02/2017 a 31/12/2020, bem como o saldo de salário correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2020, todos acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Sem custas, por isenção legal (Lei 9.109/2009, art. 12, I).
Honorários advocatícios, pela parte ré, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que “não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (Art. 509, § 2°, CPC)" (TJ-PR – RI: 00022479320178160047 PR 0002247-93.2017.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
16/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 10:15
Juntada de petição
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17/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:53
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:52
Juntada de termo
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16/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:30
Juntada de petição
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28/10/2022 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 20/09/2022 23:59.
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26/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
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10/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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