TJMA - 0801118-05.2023.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/07/2024 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:22
Juntada de petição
-
07/06/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:47
Conhecido o recurso de ANTONIO DOMINGUES BENTO - CPF: *57.***.*92-91 (APELANTE) e provido
-
03/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão de adiamento
-
27/05/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 09:46
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 08:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/05/2024 08:14
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
22/04/2024 21:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:42
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/04/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2024 16:16
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGUES BENTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
23/01/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2023 08:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801118-05.2023.8.10.0038 APELANTE: ANTONIO DOMINGUES BENTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A E OUTRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Domingues Bento em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que o Apelante propôs a demanda na origem visando anular contratos de empréstimo pessoal, reputado fraudulento, bem como pugnou por indenização por danos morais.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda.
Inconformado, o Recorrente interpôs o apelo e, em suas razões recursais, aduz que não houve comprovação da disponibilização do valor na conta do consumidor da contratada, vez que não acostado TED e o instrumento contratual.
Sob tais considerações requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª.
Sãmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
Sem razão o Apelante.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através da juntada do extrato bancário de id. 29467502 o efetivo recebimento do numerário, atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei).
Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Assim, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados, tampouco em reparação a título de danos morais, face à ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/11/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:42
Conhecido o recurso de ANTONIO DOMINGUES BENTO - CPF: *57.***.*92-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/11/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:51
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801118-05.2023.8.10.0038 APELANTE: ANTONIO DOMINGUES BENTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A E OUTRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801047-63.2023.8.10.0115
Luiza Gonzaga Marques Segundo
Municipio de Rosario
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 09:58
Processo nº 0001933-13.2015.8.10.0039
Sonia Maria de Souza do Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Caio Almeida Madeira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2015 00:00
Processo nº 0805259-07.2023.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
Rosa Maria Rodrigues Tavares
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2023 15:35
Processo nº 0838599-60.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 10:51
Processo nº 0838599-60.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2016 09:59