TJMA - 0816387-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GENESIA GONCALVES RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0816387-04.2023.8.10.0000 - Vitorino Freire Processo de referência nº 0801764-40.2023.8.10.0062 Agravante: Genésia Gonçalves Ribeiro Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Genésia Gonçalves Ribeiro, visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que no processo nº 0801764-40.2023.8.10.0062, por ela ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A. questionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Nas razões de inconformismo, afirma a parte agravante que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, visto que sua renda é proveniente, de forma exclusiva, de benefício previdenciário “que se encontra reduzido pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados”.
Consubstanciada em referidos fatos, pugna pelo provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, deferindo-lhe, ao final, a gratuidade da justiça.
Juntou os documentos que entende necessários.
Em decisão de Id. 27914755, foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto.
Contraminuta apresentada pelo Banco agravado, solicitando a manutenção da decisão recorrida (Id. 28070439).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (Id. 28382679). É o relatório.
Decido.
Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 27914755.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
O cerne da discussão reside em verificar a existência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça a suplicante.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5°, XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
In casu, a parte agravante demonstra não reunir condições de arcar com as custas do processo, sem que isso importe em prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme faz prova o seu comprovante de renda de aposentadoria por idade, o qual denota receber mensalmente R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Assim, a suposição de condições para custear o processo sob o aspecto isolado da renda mensal deve ser cautelosamente valorada, a fim de se evitar impedimento ao acesso ao Judiciário por meio do direito constitucional do exercício de ação.
Nesse contexto, aliado às despesas comumente experimentadas pela pessoa média, permite-se concluir que a imposição do pagamento das custas processuais pela recorrente teria efetivamente o condão de comprometer uma vida digna.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. - Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG.
AI n. 1.0000.18.092981-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) (grifo nosso) Desse modo, em que pese o entendimento do Juízo a quo, os documentos apresentados pela parte agravante comprovam a alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão da benesse, de modo que merece reforma o pronunciamento judicial vergastado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada e conceder à parte agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Juízo a quo para conhecimento desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/10/2023 17:48
Juntada de malote digital
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16/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:29
Conhecido o recurso de GENESIA GONCALVES RIBEIRO - CPF: *38.***.*06-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GENESIA GONCALVES RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:30
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:35
Juntada de malote digital
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03/08/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 10:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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