TJMA - 0801409-92.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
26/07/2024 16:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:24
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:11
Juntada de petição
-
01/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:19
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801409-92.2023.8.10.0106 AUTOR: MARIA ANUNCIACAO DE SOUSA ABREU Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte requerente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
21/11/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:31
Juntada de contestação
-
17/11/2023 11:09
Juntada de petição
-
30/10/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801409-92.2023.8.10.0106 Autor (a): MARIA ANUNCIACAO DE SOUSA ABREU Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - TO5958, ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 01.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente.
No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os fatos ocorreram em maio de 2019 e somente em agosto de 2023 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela.
Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/10/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801500-45.2023.8.10.0087
Banco Bradesco SA
Pedro Ferreira de Abreu
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2025 11:45
Processo nº 0002963-83.2015.8.10.0039
Francisca Brito Vale
Municipio de Lago do Junco
Advogado: Annabel Goncalves Barros Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2025 20:01
Processo nº 0803693-39.2019.8.10.0001
Felix Alberto Gomes Lima
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2019 12:24
Processo nº 0802735-52.2023.8.10.0053
Joao Batista Monteiro de Sousa
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lidiany Castro Torres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 17:36
Processo nº 0803693-39.2019.8.10.0001
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Felix Alberto Gomes Lima
Advogado: Diego Menezes Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2024 13:45