TJMA - 0017730-85.2011.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:35
Juntada de petição
-
02/07/2025 18:00
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:39
Juntada de termo
-
09/06/2025 10:45
Juntada de termo
-
09/06/2025 10:42
Juntada de termo
-
09/06/2025 10:40
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
22/12/2024 00:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de LUCIANE NOLETO LIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de J. RACHEL V. PORTO CAMELO ARTEFATOS DE COUROS - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:24
Decorrido prazo de EDILSON DE MENEZES FRAGA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:14
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 18:48
Apensado ao processo 0003955-66.2012.8.10.0001
-
06/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 07:30
Decorrido prazo de J. RACHEL V. PORTO CAMELO ARTEFATOS DE COUROS - ME em 25/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 07:30
Decorrido prazo de LUCIANE NOLETO LIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:06
Decorrido prazo de EDILSON DE MENEZES FRAGA em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:29
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/05/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2021 23:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2021 14:46
Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 02:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0017730-85.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A EXECUTADO: J.
RACHEL V.
PORTO CAMELO ARTEFATOS DE COUROS - ME, EDILSON DE MENEZES FRAGA, LUCIANE NOLETO LIRA DESPACHO A parte exequente requer a penhora de bens móveis com fins de garantia da satisfação da dívida exequenda.
Compulsando os autos, especialmente o contrato de locação celebrado entre as partes, percebi que a locadora é denominada FRAGAS ARTEFATOS DE COUROS LTDA, representadas pelos sócios EDILSON DE MENEZES FRAGA e LUCIANE NOLETO LIRA, os quais também constam como executados por serem sócios e fiadores da avença.
Consta da inicial que a executada FRAGAS ARTEFATOS DE COUROS LTDA cedeu a posição do contrato de locação para a pessoa jurídica J.
RACHEL V.
PORTO CAMELO ARTEFATOS DE COUROS (DATELLI), passando esta a ser a principal executada.
Constatei também que a executada JANE RACHEL VALE PORTO CAMELO é a representante da cessionária da executada J.
RACHEL V.
PORTO CAMELO ARTEFATOS DE COUROS (DATELLI), que tem como fiadores os executados EDILSON DE MENEZES FRAGA e LUCIANE NOLETO LIRA.
O pedido de penhora, formulado pela parte exequente, recairia sobre bens móveis de propriedade dos fiadores e/ou sócios da pessoa jurídica executada, tendo estes o direito ao benefício de ordem para pagamento da dívida.
Os sócios têm o direito ao benefício de ordem em relação à pessoa jurídica e os fiadores tem o direito ao mesmo benefício em relação aos sócios devedores, conforme a inteligência dos artigos 795, §1º e 794, do CPC, respectivamente.
Eis a redação dos referidos artigos: Art. 794.
O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Art. 795.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
Logo, segundo a lei adjetiva civil, o ato constritivo não pode ser realizado na forma como requer a parte exequente, pois os sócios e fiadores podem exercer o benefício de ordem para o pagamento da dívida.
Em outras palavras, antes da execução chegar aos sócios e fiadores, devem ser exauridas as tentativas de constrições sobre a pessoa jurídica executada.
Sendo assim, intime-se a parte exequente, pessoalmente pelos Correios, e através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução nos nos termos do art. 924, IV e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
17/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 22:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 22:53
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:21
Juntada de petição
-
22/02/2021 14:10
Juntada de petição
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26/11/2020 05:13
Decorrido prazo de EDILSON DE MENEZES FRAGA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:13
Decorrido prazo de LUCIANE NOLETO LIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:13
Decorrido prazo de J. RACHEL V. PORTO CAMELO ARTEFATOS DE COUROS - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 05:13
Decorrido prazo de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:08
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:53
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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