TJMA - 0809831-97.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:51
Juntada de contrarrazões
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02/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:32
Juntada de apelação
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08/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 23:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:33
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:42
Juntada de contestação
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01/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:05
Juntada de petição
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19/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:25
Juntada de petição
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04/12/2023 00:55
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/11/2023 19:10
Juntada de petição
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07/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809831-97.2023.8.10.0060 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo.
Requereu assim a declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, condenando-se o réu ao pagamento de repetição indébito e danos morais.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO - CPF: *57.***.*62-20 (AUTOR).
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01/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:11
Juntada de petição
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14/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809831-97.2023.8.10.0060 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido apresentar os documentos de identificação do rogado e das testemunhas subscritores na procuração outorgada por pessoa não alfabetizada, para fins de regularização da representação, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deverá o autor, no mesmo prazo, proceder à emenda da inicial sob pena de indeferimento no sentido de fazer juntada de comprovante de residência COMPLETO atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/10/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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03/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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