TJMA - 0800194-40.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:35
Decorrido prazo de Cartório de Reg Civil de São Domingos do Maranhão em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:49
Juntada de Certidão de juntada
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26/08/2024 13:00
Juntada de Certidão de juntada
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26/08/2024 12:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:28
Juntada de Mandado
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20/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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26/07/2024 09:52
Decorrido prazo de O PÚBLICO EM GERAL em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:50
Decorrido prazo de O PÚBLICO EM GERAL em 18/07/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:23
Juntada de Edital
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09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 16:51
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PJe nº 0800194-40.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE (S): MARIA FRANÇUILDE RODRIGUES FEITOSA CURATELADA: VANERIA DA SILVA RODRIGUES, REQUERIDA: MARIA FRANCISCA DA SILVA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Maria Fançuilde Rodrigues Feitosa, através de advogado, para que seja nomeada como curadora da Sra.
Vaneria da Silva Rodrigues, em substituição de Maria Francisca da Silva.
Aduz a inicial que a Requerente é irmã da curatelada, a qual já se encontra interditada por força de decisão judicial, mas que a outrora curadora, Sra.
Maria Francisca da Silva, não pode mais assumir o encargo, uma vez que está com problemas de saúde devido as sequelas geradas pelo vírus COVID-19.
Para instruir a exordial, foram juntados documentos pessoais das partes e o termo de interdição da curatelada.
A Requerida foi citada, porém, quedou-se inerte.
Após, juntou-se aos autos Estudo Social, no qual restou comprovado os fatos descritos na inicial.
Com vistas dos autos, o MPE manifestou-se no ID nº 99200966, pela procedência do pedido inicial, nomeando a Sra.
Maria Fançuilde Rodrigues Feitosa como curadora de sua irmã, a Sra.
Vaneria da Silva Rodrigues, em substituição à atual curadora, a Sra.
Maria Francisca da Silva . É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual dispenso audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a curadora antecessora foi citada, não contestou em no estudo demostrou concordar com a substituição.
Mérito.
A curatela é encargo público, imposto pela lei, e em caráter obrigatório, a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo.
Comentando acerca das alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).
O procedimento descrito na Seção X, que compreende os arts. 759 a 763 dp NCPC, correspondem ao procedimento que deve ser empregado com a finalidade de nomeação, remoção ou substituição de tutor ou curador.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 471).
Assim dispõe o art. 761 do CPC.
Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Conforme narrado na inicial, o curador do interditado era Maria Francisca da Silva , a qual declarou no estudo realizado, ID 71350370, anuir com a remoção do encargo, porquanto não estava tendo tempo e nem saúde suficiente para cuidar de Vaneria da Silva Rodrigues.
Assim, a requerente que irmã de Vaneria, conforme documentos anexados, passou a exercer os cuidados.
Do estudo social do caso (ID 71350370) , extrai-se que a curatelada necessita de cuidados especiais.
A profissional designada exara parecer conclusivo pela aptidão da requerente em exercer a curatela da interdita, vez que é sua irmã, pessoa de boa índole, sendo a pessoa indicada para assumir a curatela pretendida.
Pela possibilidade de substituição de curatela, visando o melhor interesse do curatelado, já se manifestou a jurisprudência: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702095782729001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014). (TJ-RS - AI: *00.***.*47-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ.
POSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de substituição de curador tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. 2.
Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0138922014 MA 0007681-91.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014).
Não há necessidade de audiência de instrução e julgamento, pois inexiste a necessidade de produção de prova oral, já que não há nenhuma dúvida sobre a necessidade de nomeação de novo curador para a interditada e nem da aptidão e legitimidade do requerente para o encargo.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, em atenção ao melhor interesse do interdito, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1194 do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da parte Autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para: a) DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO de Maria Francisca da Silva por Maria Fançuilde Rodrigues Feitosa, devidamente qualificado nos autos, a curatela do interdito Vaneria da Silva Rodrigues, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Intime-se a nova curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Advirta-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários.
Sem custas processuais, em razão da assistência judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/10/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:08
Juntada de diligência
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13/07/2022 12:43
Juntada de Certidão de juntada
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12/07/2022 20:22
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:55
Juntada de Certidão de juntada
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24/05/2022 09:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2022 09:49
Juntada de Ofício
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28/04/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 17:56
Decorrido prazo de VANERIA DA SILVA RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 19:41
Juntada de diligência
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19/04/2021 07:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 08/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 23:33
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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